CAD nº 485/23 – Ref.: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 19 de dezembro de 2023

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

Ref.: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Cofins previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; MP nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º e art. 14, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:

a)até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e

b)a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, de 2023.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; MP nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º e art. 14, II.

Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA PARCIAL. LEGISLAÇÃO DE TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1996.

A consulta deve se referir a dúvidas relacionadas à legislação de tributos de competência da União, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.

Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.

Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.

Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.

Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea “c” ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c” ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o Pis/Pasep.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União