CAD nº 157/24 – Ref.: Publicações no DOU de 10/05/2024

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 10 de maio de 2024

Ref.: Publicações no DOU de 10/05/2024

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.020, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2105.00.10: Preparação alimentícia congelada, obtida pela mistura, em liquidificador industrial, de água potável, maracujá in natura e açúcar refinado, acondicionada em saquinho plástico de formato tubular contendo 110 g, pronta para consumo, possuindo várias denominações populares, como “dindim, dudu, sacolé e geladinho”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.021, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9019.10.00: Colchão pneumático, de PVC, com dimensões de 200 cm x 90 cm x 7 cm (comprimento, largura e altura, quando inflado) e peso de 1,5 kg, suportando peso máximo de 135 kg, constituído por 130 células uniformes às quais são infladas e desinfladas em um padrão cíclico de 3 (três) minutos, utilizado na prevenção e no tratamento de úlceras de pressão (escaras) em pacientes acamados, acompanhado de unidade controladora com bomba compressora de ar (faixa de pressão 70130 mmHg), mangueira de conexão, kit de reparos para o colchão e manual de instruções, denominado “colchão de pressão alternada” .

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.056, DE 25 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8481.80.95: Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8481.80.95: Válvula fabricada em PVC, com obturador esférico, concebida para ser montada por rosqueamento em tubulações de ¾” próprias para escoamento de líquidos, operada manualmente por meio de uma manopla, com dimensões de 76 x 59 x 42 mm e peso de 66 g, denominada comercialmente “registro de esfera PVC ¾”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.058, DE 25 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8481.80.99: Válvula fabricada em polipropileno, com obturador cilíndrico, concebida para ser montada por rosqueamento em tubulações para escoamento de líquidos, operada manualmente por meio de uma manopla, com dimensões de 51 x 78 x 41 mm e peso 51 g, denominada comercialmente “registro de manopla”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.084, DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.90.00: Padrão de ferritina, utilizado para calibrar equipamentos e controlar a qualidade dos exames que medem a concentração de ferritina no soro humano e avaliam a deficiência de ferro, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios clínicos, apresentado em frasco de 3 ml.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.085, DE 1 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 2106.90.90: Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Preparação alimentícia em pó, composta de creme de coco, maltodextrina emulsificante e amido modificado, para utilização doméstica ou profissional como substituto do leite na elaboração de shakes, cafés, achocolatados, sucos, doces e sorvetes, apresentada em caixa de papelão com embalagem plástica de 15 kg, 1 kg, 300 g, 150 g, 50 g ou ainda em sacos plásticos de 25 kg, comercialmente denominada “Leite de Coco em Pó Vegano 40%”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.086, DE 2 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8418.69.99: Ex tipi: Equipamento para tratamento térmico de alimentos, utilizado em cozinhas industriais e profissionais, possuindo processos de resfriamento e congelamento rápido, descongelamento, conservação de temperatura, regeneração de alimentos, cocção em baixa temperatura e fermentação de pães, para tanto operando em temperaturas de -40 °C a 45 °C, denominado comercialmente de “Thermal Processor”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.087, DE 09 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8502.31.00: Grupo eletrogêneo para geração de energia elétrica a partir de energia eólica (gerador eólico ou aerogerador), com potência nominal de 5.000 kVA, formado por três pás, hub, nacele e torre de sustentação em aço com seção circular e altura de 95 m, 110 m ou 140 m, apresentado por montar. O hub e a nacele abrigam o rotor e o estator do gerador, o sistema de resfriamento, sensores de vento, guindaste, sistema de guinada (yaw), sistema pitch e LIDAR. O transformador, apresentado com o grupo eletrogêneo e a ser assentado ao solo, classifica-se à parte, em seu próprio código NCM.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.088, DE 16 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8518.21.00: Aparelho para instrumentos musicais, constituído por amplificador elétrico de audiofrequência e alto-falante único, combinados em um receptáculo. É equipado com conector de entrada para o instrumento, botão regulador de volume para controlar a amplificação e dispositivos reguladores de grave, agudo etc., que permitem fazer variar a resposta de frequência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.089, DE 16 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.10.00: Galho com frutos, constituído de plástico e metal, obtido através das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, próprio para complementar buquês artificiais utilizados na decoração de ambientes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.090, DE 19 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Lagarta de aço, própria para ser montada sobre os pneus já existentes em máquinas florestais e agrícolas, com a função de proteção dos pneus, bem como melhorar a estabilidade, a aderência e o poder de tração da máquina, denominada comercialmente “esteiras para proteção de pneus “.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.091, DE 19 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1202.42.00: Amendoim cru, seco e descascado, próprio para alimentação humana. O grão é apresentado inteiro, sem alteração de suas características originais, somente com a retirada da umidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.092, DE 19 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8467.29.99: Equipamento de uso manual, utilizado para limpar mesas de máquinas de corte laser, constituído de uma estrutura em aço inox, um motor elétrico com potência de 6 cv e duas fresas rotativas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.093, DE 22 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 9403.20.90, Mesa com estrutura e tampo de aço inoxidável e sapatas de plástico nos pés com regulagem de altura, munida de prateleira de chapa lisa na parte inferior, concebida para assentar no solo, própria para a manipulação de alimentos em indústrias, medindo 1,90 m x 0,90 m x 0,86 m e pesando 30 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.094, DE 22 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9403.20.90: Mesa com estrutura de aço carbono, tampo de aço inoxidável e sapatas de plástico nos pés com regulagem de altura, munida de prateleira tipo grade na parte inferior, concebida para assentar no solo, própria para a manipulação de alimentos em indústrias, medindo 1,90 m x 0,90 m x 0,86 m e pesando 30 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.095, DE 26 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Preparação alimentícia em estado líquido constituída por água, açúcar, acidulante, conservantes, corantes artificiais, aromas artificiais e idênticos aos naturais (kiwi, uva, morango, manga, abacaxi, pêssego, tutti-frutti ou maracujá), apresentada em sacos plásticos de formato tubular de 55 ml e 110 ml, devendo ser congelada antes de ser consumida, comercialmente conhecida por “geladinho” ou “preparado líquido para gelado comestível”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.096, DE 26 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Preparação alimentícia em estado líquido constituída por água, açúcar, emulsão de frutas, ácido cítrico, goma xantana, carboximetilcelulose, benzoato de sódio e sorbato de potássio, apresentada em sacos plásticos de formato tubular de 55 ml, devendo ser congelada previamente antes de ser consumida, comercialmente conhecida por “geladinho” ou “preparado líquido para gelado comestível”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.097, DE 29 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.40.00: Aditivo preparado para argamassas e concretos, constituído por aluminato de cálcio amorfo e sulfoaluminato de cálcio, apresentado em forma de pó, próprio para ser utilizado como acelerador de cura e endurecedor, acondicionado em embalagens com capacidade de 20 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.098, DE 29 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.90.90: Tambor de plástico (polietileno) com tampa removível, utilizado para armazenamento e transporte de matérias-primas (produtos farmacêuticos, por exemplo), com dimensões de 960 mm de altura e 575 mm de diâmetro, peso líquido de 9,1 kg e capacidade de 200 l.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.099, DE 29 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.21.90: Sacola (saco para compras) de plástico (polietileno) colorida e sem informações impressas, com capacidade em volume superior a 1.000 cm3, não concebida para uso prolongado, utilizada para embalar artigos variados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.100, DE 29 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8806.92.00 – Ex Tipi 01: Veículo aéreo não tripulado (VANT ou drone), de quatro rotores verticais, próprio para ser controlado remotamente e capaz de realizar operações de missões automatizadas de seguir trajetória, realizar mapeamento, voo oblíquo e voo linear, com peso máximo de decolagem de 1.050 g, dimensões de 347,5 x 283 x 139,6 mm (diagonal de 380,1 mm) e autonomia de voo de 43 minutos, contendo uma câmera RGB de 20 MP e quatro câmeras multiespectrais de 5 MP (verde (G), vermelho (R), borda vermelha (RE) e infravermelho próximo (NIR)), capazes de capturar fotos e gravar vídeos simultaneamente, sensor de luz solar espectral, slot para cartão microSD, sistema de navegação (GPS, Galileo, BeiDou, GLONASS) e módulo RTK (opcional) e sistema visual e infravermelho para posicionamento e detecção de obstáculos, destinado a monitoramento e mapeamento agrícola por meio de imagens multiespectrais, apresentado numa maleta de transporte que inclui uma bateria de voo inteligente, controle remoto, carregador de bateria, cabo de alimentação, cabo de comunicação USB 3.0 tipo-C e adaptador USB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.101, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.10.00: Artigo decorativo composto de plástico (rígido (70%) e poliestireno expandido – EPS (20%)) e arame (10%), com aspecto visual conferido precipuamente pelo plástico, obtido mediante processo manual que compreende injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, para formar uma árvore artificial, com frutos, utilizada na ornamentação de ambientes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.102, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2933.39.99: Piritionato de zinco (bis [1-hidroxi-2(1H)-piridinotionato-O,S] de zinco), número CAS 13463-41-7, com grau de pureza mínimo de 98%, um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, que contém heterociclo exclusivamente de heteroátomo de nitrogênio (piridina), utilizado industrialmente como princípio ativo de ação fungicida na formulação de produtos diversos, apresentado na forma de um pó fino, de coloração creme ou acastanhada, inodoro, envasado em tambor com capacidade de 80 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.103, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 6702.10.00: Artigo decorativo composto de arame (20%) revestido de plástico (70%) e de papel (10%), com aspecto visual conferido precipuamente pelo plástico, obtido mediante processo manual que compreende injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, para formar um complemento de folhagem artificial, utilizada na ornamentação de ambientes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.104, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3923.30.90: Recipiente de plástico rígido, de forma cilíndrica, com borda de manuseio, 2 orifícios para envase e desenvase, com tampa e gaxeta, composto de polietileno de alta densidade – PEAD (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 20 litros, comercialmente denominado “bombona plástica TF 20 l modelo B”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.105, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1602.49.00: Carne suína (sobrepaleta) sem osso, apresentada em peça inteira, dessecada, adicionada de sal (cloreto de sódio), temperos, conservadores e antioxidante, moldada na forma tubular, submetida a processo de maturação e cura por período mínimo de 6 meses, própria para alimentação humana, embalada a vácuo em plástico de grau alimentício e acondicionada em caixa de papel cartão, com peso entre 3 a 5,5 kg, denominada comercialmente como “copa”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.106, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3301.12.90: Óleo essencial extraído da casca de laranja doce (Citrus aurantium dulcis), puro, não diluído, utilizado em aromaterapia e massagem corporal, acondicionado em frasco de vidro âmbar com 10 ml, acompanhado de conta-gotas, embalado em caixa de papel cartão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.107, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.10: Massa crua, folhada, enrolada no formato de croissant, ultracongelada, sem recheio, para consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, manteiga, água, açúcar, levedura, ovos, sal, glúten de trigo, leite magro em pó, pó de creme (matéria gorda do leite, matéria seca não gorda de nata), agente de tratamento da farinha (alfa-amilases, hemicelulases, ácido ascórbico), com tamanho aproximado de 13 x 5,5 x 4 cm (C x L x A) e peso médio de 50 g, embalada em saco com 35 unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.108, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.30.90: Ex Tipi: Recipiente de plástico rígido, em formato de galão com alça, fabricado por processo de sopro, com orifício para envase e desenvase, tampa e gaxeta obtidas mediante processo de injeção, composto de polietileno de alta densidade – PEAD (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 5 litros, comercialmente denominada “bombona plástica TF 5 l”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.109, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Estojo (kit) contendo 10 reagentes de laboratório para calibração de um equipamento utilizado no diagnóstico in vitro de SARS-CoV-2, todos armazenados em frascos de vidro âmbar de 1 ml, na forma líquida, sendo 2 reagentes à base de plasma humano (nível 1), 2 reagentes à base de plasma humano com anticorpo monoclonal SARS-CoV-2 Spike S1 (nível 2) e 6 reagentes à base de albumina bovina com anticorpo monoclonal SARS-CoV-2 Spike S1 em solução tampão (níveis 3 a 5), sem características de um material de referência certificado, comercialmente denominado “calibrador” .

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.110, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3923.30.90: Recipiente de plástico rígido, com orifício para envase e desenvase, tampa e gaxeta, composto de polietileno de alta densidade – PEAD (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 20 litros, comercialmente denominado “bombona plástica TF 20 l modelo A”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.111, DE 30 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.10: Massa crua, moldada no formato de croissant, e congelada para o consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, açúcar, fermento, água, manteiga, margarina e sal, apresentada em sacos plásticos com capacidade de 60 g a 3,5 kg, insertos em caixas de papelão com capacidade de 1,4 kg a 21 kg, denominada “massa de croissant tradicional”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.112, DE 30 DE ABRIL DE 2024, ispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.10.00: Folhagem artificial, contendo frutos e pinhas artificiais, para ornamentação de ambientes; constituída de plástico e metal, sendo que suas características estéticas decorrem mormente do plástico; fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentada em cores e tamanhos variados (entre 13 e 55 cm).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.113, DE 30 DE ABRIL DE 2024, ispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.10.00: Folhagem artificial, contendo frutos artificiais, para ornamentação de ambientes; constituída de plástico e metal, sendo que suas características estéticas decorrem mormente do plástico; fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentada em cores e tamanhos variados (entre 13 e 55 cm).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.114, DE 02 DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7304.59.10: Tubo de aço ligado, de seção circular, sem costura, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, próprio para equipamento de perfuração de rochas, responsável por transferir a energia proveniente da máquina perfuratriz para a broca na perfuração de rochas em atividades de mineração, medindo de 1,20 a 7,40 m de comprimento, de 24,8 a 87 mm de diâmetro e pesando até 99,6 kg, comercialmente denominado “haste de perfuração”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.115, DE 02 DE MDE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  8451.80.00: Ex Tipi: Unidade funcional destinada a aplicação de revestimento em cordas com diâmetro de até 30 mm, a fim de aumentar sua resistência e tenacidade, com velocidade de produção de até 15 m/min, dotada com as seguintes estações: tanque de imersão, unidade de imersão e espremeção, forno de secagem por infravermelhos, roletes de alongamento e resfriamento e forno de termofixação por circulação de ar quente, podendo ainda ser equipada com um enrolador controlado eletronicamente, medindo 13 x 3,2 x 3,3 m e com peso de 7.200 kg.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontra-se disponível neste link

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