CAD nº 175/24 – Ref.: Publicação no DOU de 23/05/2024
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 23 de maio de 2024
Ref.: Publicação no DOU de 23/05/2024
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 16 DE MAIO DE 2024, dispõe que estão sujeitas à alíquota zero a título do I.I. as operações de importação de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e, a partir de 01/04/2022, também os que se classificam na posição 88.06, ambas da NCM, nos termos dos Anexos I e III da Resolução Gecex nº 272/2021. Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação à alíquota zero as operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 01/04/2022, também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi. O IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da Tipi, e o que incide na saída desses produtos do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas do imposto correspondentes aos referidos produtos conforme a Tabela de Incidência do IPI vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador.