UH nº 120/24 – Após sugestão de GT do SINDASP, Anvisa adota o CCT como comprovante do conhecimento da carga embarcada

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 18 de junho de 2024.

Após sugestão de GT do SINDASP, Anvisa adota o CCT como comprovante do conhecimento da carga embarcada

Uma vitória conjunta no Setor de Vigilância Sanitária e Comércio Exterior foi conquistada com a publicação do INFORME 05/24 pela Anvisa.

Após um esforço conjunto entre especialistas aduaneiros que atuam na importação de produtos do Setor Regulado de Vigilância Sanitária, organizados pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (SINDASP) no grupo de trabalho “GT ANVISA SINDASP”, foi apresentada uma proposta estruturada para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esta sugestão, enviada há alguns meses, foi acatada nesta semana pela Agência, culminando com a publicação do documento.

O SINDASP reafirma seu compromisso institucional de valorizar o trabalho de seus Despachantes Aduaneiros e fortalecer as relações público-privadas, com foco na eficiência e previsibilidade do setor de comércio exterior brasileiro. “Temos que enaltecer a importância da participação dos Despachantes Aduaneiros nos GT’s que o SINDASP desenvolve, a fim de auxiliar na construção de um processo aduaneiro, cada vez mais seguro, eficiente, rápido e previsível”, finalizou Elson Isayama, Presidente do SINDASP.

CONFIRA a íntegra desta Circular:

INFORME 05/24

ANVISA PASSARÁ A ACEITAR O CCT COMO COMPROVANTE DO CONHECIMENTO DA CARGA EMBARCADA

A Portaria Coana 127/2023, publicada em 27 de junho, estabeleceu os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e tornou público o cronograma de implantação do respectivo sistema nos aeroportos alfandegados.

O sistema CCT já está disponível para acesso à Anvisa, permitindo que a Agência avalie os dados de embarque das cargas passíveis de fiscalização sanitária inseridos diretamente pelo importador no sistema.

A partir desta evolução, as empresas importadoras poderão anexar no processo de importação, como comprovante do conhecimento de carga embarcada, uma das seguintes opções:

– Conhecimento físico (digitalizado);

– E-AWB (conhecimento de embarque exigido no desembaraço aduaneiro de exportação e importação);

– Extrato do CCT.

O extrato de CCT apresentado deve conter informações necessárias à comprovação do embarque da carga, bem como a informação do consignatário.

Continua proibida a apresentação do draft (documento emitido antes do conhecimento de embarque oficial) e do conhecimento de carga sem assinatura e data do embarque para fins de análise dos processos de importação submetidos à Anvisa, salvo exceções previstas no Manual: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros).

Os dados avaliados no extrato do CCT são os mesmos do Conhecimento de carga embarcada dispostos nos Manuais da Anvisa, disponíveis em [Manuais da Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/portos-aeroportos-e-fronteiras/guias-e-manuais).