CAD nº 225/24 – Ref.: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024
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São Paulo, 28 de junho de 2024.
Ref.: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024, altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I – as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e
II – as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto:
I – na Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024; e
II – no art. 32 e no art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 3º A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….
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§ 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º.” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad