CAD nº 293/24 – Publicação no DOU de 27/08/2024
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São Paulo, 27 de agosto de 2024.
Ref.: Publicação no DOU de 27/08/2024
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.153, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, Altera o Decreto nº 10.712/2021, que regulamenta a Lei nº 14.134/2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Revoga os dispositivos que menciona.
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 635, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, altera o Anexo IV – Reduções tarifárias por razões de abastecimento, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 02/09/2024.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
Retificação da Portaria ALF/GRU nº 78/2024, que altera a Portaria ALF/GRU nº 3/2021, que disciplina as atribuições das Divisões, Serviços, Seções, Equipes, Grupos e CAC da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos-SP.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.190, DE 28 DE JUNHO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 0714.20.00: Batata-doce cortada em cubos, branqueada e desidratada, sem adição de outros ingredientes, com aspecto final de flocos, apresentada em sacos de 10 kg, comercialmente denominada “batata-doce desidratada”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.203, DE 17 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.90: Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, composta de leite, tapioca granulada, queijo minas padrão, pimenta branca condimentada, sal e água, de peso igual a 20 g, apesentada em saco plástico com capacidade para 300 g ou para 1 kg, destinada ao consumo humano, denominada “dadinho de tapioca”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.237, DE 15 DE AGOSTO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8467.29.93: Sortido constituído por um martelo demolidor com motor elétrico incorporado, de uso manual, com potência de 2.100 W, medindo 820 x 588 x 218 mm e pesando 27,1 kg, e por dois cinzéis intercambiáveis (um pontiagudo e um plano), utilizado para demolição, quebra e lascamento de concreto e tijolos, acondicionado para venda a retalho em uma caixa de cartão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.238, DE 15 DE AGOSTO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8467.29.99: Sortido constituído por uma rebarbadora com motor elétrico incorporado, à bateria, de uso manual, por uma bateria de íons de lítio e por um carregador da bateria, destinada a executar cortes e desbastes de metais e matérias minerais com discos de diâmetro de até 125 mm, não inclusos, acondicionado para venda a retalho em uma maleta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.239, DE 16 DE AGOSTO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8517.62.77: Estação inteligente, comercialmente denominada “dock station”, que possibilita a comunicação em tempo real entre um drone e uma plataforma em nuvem proprietária, para controle e monitoramento remotos de missões aéreas automatizadas, com função secundária de recarga da bateria do drone após o pouso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.240, DE 16 DE AGOSTO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Estojo (kit) contendo reagentes de laboratório próprios para isolamento e extração de ácidos nucleicos (DNA/RNA) de patógenos a partir de amostras de fluidos e tecidos corporais, visando ao uso posterior em análises pautadas em sequenciamento genético; constituído por um sortido formado por 6 placas de polipropileno com capacidade para 16 amostras cada, nas quais encontram-se preparações líquidas (tampões de lise, lavagem e eluição) contendo compostos orgânicos (sais caotrópicos e sais tamponantes) e microesferas magnéticas, enzimas proteinase K, solução de eluição, 12 ponteiras giratórias station spin para hastes magnéticas e manual de instrução; acondicionado para venda a retalho em caixa de papelão de 10 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 19 DE AGOSTO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2202.99.00: Bebida gaseificada pronta para o consumo humano, constituída por suco de uva, água, maçã em pó, guaraná em pó, café verde em pó, erva-mate em pó, picolinato de cromo, cloreto de colina, piridoxina HCl, pantotenato de cálcio, tiamina, niacina, riboflavina, cobalamina, acidulante, conservantes, edulcorante (glicosídeos de esteviol), contendo 37 mg/100 ml de cafeína, comercializada como “suplemento alimentar líquido com cafeína e vitaminas”; envasada em lata de alumínio de 269 ml.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Preparação alimentícia em forma de espuma, utilizada como complemento decorativo de drinques, constituída por uma emulsão de água, sacarose, gordura vegetal, mono e diglicerídeos de ácido lático, acidulante ácido cítrico, goma xantana, conservante sorbato de potássio, aroma natural e corante, envasada em lata de alumínio para aerossol de 200 ml, tendo como propelente o gás óxido nitroso, denominada comercialmente como “espuma para decoração de drinks, bebidas, cocktails e mocktails”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 19 DE AGOSTO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3407.00.20: Silicone em forma de pasta, não curado, constituído por polidimetilsiloxano hidroxi-terminado e aditivos (agentes de carga, diluidores, estabilizador, H2O, corante e aroma), próprio para moldagem odontológica após a adição de uma pasta catalisadora, embalado para venda a retalho em recipiente plástico com 450 ml. Não acompanha a pasta catalisadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 19 DE AGOSTO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8716.90.90: Cobertura lateral para reboques ou semirreboques, composta por uma lona de tecido totalmente recoberto com plástico em ambas as faces, de forma perceptível à vista desarmada, reforçada por fitas de poliéster recobertas por PVC, roldanas na parte superior e rabichos na parte inferior para ajuste de aperto com uso de catracas, podendo receber pintura ou impressão da marca do cliente, denominada comercialmente “lona sider”. As dimensões e configurações de reforços, roldanas e rabichos variam conforme o veículo a que se destina.
As Soluções de Consultas mencionadas acima encontram-se disponiveis neste link
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 44, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, Torna públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), comumente classificadas nos subitens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, originárias da Tailândia, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 16/2024, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 24/2024.