CAD nº 323/24 – Ref.: Publicações no DOU de 17/09/2024

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 16 de setembro de 2024.

Ref.: Publicações no DOU de 17/09/2024

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 350, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024,estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 637/2024, e altera a Portaria Secex nº 306/2024. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024,dispõe que a isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2, – do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 58, DE 10 DE SETEMBRO,alfandega Instalação Portuária de Uso Público. Revoga o normativo que menciona.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 59, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024,alfandega Instalação Portuária de Uso Público. Revoga o normativo que menciona.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 62, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024,revoga o ADE SRRF (8ª RF) nº 17/2016, alterado pelo ADE SRRF (8ª RF) nº 9/2017, e dá outras providências.

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