CAD nº 418/24 – Ref.: Publicação no DOU de 10/12/2024
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 10 dezembro de 2024.
Ref.: Publicação no DOU de 10/12/2024
Órgão: Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 121, DE 2024, Dispõe que a Medida Provisória nº 1.266/2024, que “Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350/2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024, Dispõe que as receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.