CAD nº 420/24 – Ref.: Publicação no DOU de 11/12/2024

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São Paulo, 11 dezembro de 2024.

Ref.: Publicação no DOU de 11/12/2024

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 123, DE 2024,dispõe que a Medida Provisória nº 1.249/2024, que altera a Lei nº 14.902/2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa Mover, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 02/12/2024.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 ,altera os Convênios ICMS nº 199/2022 e 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024,altera o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 1º mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024,altera o Convênio ICMS nº 151/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos a partir de 01/01/2025.

CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS nº 56/2023, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé. O Estado de Minas Gerais fica autorizado a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 56/2023, no período de 01/05/2024 até a data da entrada em vigor deste Convênio. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, altera o Convênio ICMS nº 24/2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/2023. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná e altera o Convênio ICMS nº 86/2024, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, autoriza a não exigência do ICMS devido decorrente de operações de importação de mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade “drawback” integrado suspensão, nas condições que especifica. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários decorrentes da utilização indevida da redução de base de cálculo de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 52/1991. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 69/2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, e dá outras providências. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, altera o Convênio ICMS nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos conforme especifica.

Todos Convênios de ICMS estão nesse link

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior​

CIRCULAR Nº 71, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024,tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Portaria Secint nº 484/2019, aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos subitens NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile, iniciada pela Circular Secex nº 30/2024.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior​

CIRCULAR Nº 72, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024, inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina e do Uruguai para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, usualmente classificadas nos subitens NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial).

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