CAD nº 070/25 – Ref.: Publicação no DOU de 28/02/2025

São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
Prezado(a)s Associado(a)s

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO Nº 966, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025, altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 949, de 12 de dezembro de 2024.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025, Prorroga o Alfandegamento da Instalação Portuária de Uso Público que menciona. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a partir de 25/02/2025.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2710.19.29: Mistura constituída de hidrocarbonetos parafínicos, alifáticos, saturados e não aromáticos, com baixo teor de enxofre, fósforo, nitrogênio e metais, com elevado número de cetano, obtida por hidrogenação de óleos vegetais e gorduras animais, utilizada principalmente como óleo combustível renovável, um tipo de diesel verde comercialmente denominado “Óleo Vegetal Hidrotratado (HVO).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.49.99: Chave de mão em aço inoxidável, própria para ser utilizada em conjunto com chaves hexagonais para a instalação de miniparafusos ortodônticos para correção dentária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM2202.99.00: Fermentado de uva desalcoolizado (teor alcoólico, em volume, no máximo de 0,5%), composto por uvas, submetidas à fermentação alcoólica, edulcorante, conservante e antioxidante, obtido pelo processo de filtração e desalcoolização, apresentado em garrafa de 750 ml, conhecido como “vinho sem álcool”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão de queijo tipo coquetel, contendo polvilho, água, queijos parmesão e canastra, ovos e óleo de soja, com recheio de requeijão cremoso, pré-assado e em seguida congelado, apresentado em embalagem de 600g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão de queijo, contendo polvilho, água, ovos, queijo parmesão e canastra, óleo de soja, quinoa, margarina, composto lácteo, linhaça marrom e dourada, gergelim preto, chia, sal, sementes de girassol e farinha de linhaça marrom e dourada, pré-assado e em seguida congelado, denominado comercialmente “pão de queijo multigrãos”, apresentado em embalagem de 550 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8414.59.90: Grupo motoventilador para radiador de veículo automóvel, com dimensões de 97 x 59,8 x 10,9 cm, composto por eletroventilador (hélice plástica com motor elétrico de 12 V e 850 W, sem escovas) e defletor plástico com portas e borrachas de vedação, utilizado para resfriamento do sistema de água do radiador, comercialmente denominado “módulo de arrefecimento veicular”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.044, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.29.90: Vaso de pressão cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o gás associado da mistura óleo/água, no primeiro estágio da separação óleo/água/gás em Sistema de Separação e Tratamento de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada anti-espuma de tipo ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, barreiras anti-ondas e saída do líquido com quebra-vórtices, com diâmetro de 4.300 mm, comprimento de 13.000 mm e peso líquido de 119.057 kg, sendo que o óleo, a água e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma específica após sair do recipiente, denominado “separador de água livre”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.045, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.29.90: Vaso cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o gás do óleo em Sistema de Separação e Tratamento de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, defletores de controle de movimento, saída do líquido com quebra-vórtices, com diâmetro de 3.200 mm, comprimento de 9.600 mm e peso líquido de 22.615 kg, sendo que o óleo e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma específica após sair do recipiente, denominado “desgaseificador do tratador de óleo”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  2933.21.90: Diazolidinil ureia (CAS 78491-02-8), composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, que contém um ciclo imidazol não condensado, em grau de pureza igual ou superior a 90%, podendo conter impurezas oriundas do processo de fabricação, utilizado em formulações cosméticas como conservante, apresentado na forma de um pó branco fino, embalado em bombonas de 50 kg e de 20 kg, e como amostra de 100 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.047, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.29: Preparação líquida incolor de ação antimicrobiana, constituída por solução aquosa de metilcloroisotiazolinona (CAS 26172-55-4) e metilisotiazolinona (CAS 2682-20-4), na proporção de 1:3, e sais de magnésio (estabilizante), utilizada como conservante de atividade microbiostática contra bactérias, fungos e leveduras em produtos de cuidados pessoais de enxágue, apresentada em bombona de 30 litros e como amostra de 100 gramas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.29.90: Vaso separador cilíndrico horizontal, com dimensões de 3.200 mm x 9.600 mm e peso de 30.403 kg, contendo dispositivo de entrada antiespuma de tipo ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, barreiras antiondas e saída do líquido com quebra-vórtices, utilizado para separar o gás do petróleo pelo processo de flash, denominado “desgaseificador do pré-tratador de óleo”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7309.00.90: Vaso metálico cilíndrico vertical (reservatório), constituído de aço carbono de alta resistência (AS 516 Gr. 70N), apresentado isoladamente, sem partes internas mecânicas ou elétricas, medindo 4.100 mm de diâmetro interno e 10.500 mm de tangente a tangente, utilizado em plataformas de petróleo no processo de separação de contaminantes oleosos e sólidos suspensos da água produzida, denominado comercialmente “unidade flotadora a gás”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.050, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8413.70.80: Bomba periférica, com motor elétrico incorporado, alimentada lateralmente, também denominada bomba de canal lateral ou regenerativa, para bombeamento de água em sistemas industriais e prediais, com vazão de 1,5 m³/h a 2,8 m³/h, não submersível, sem dispositivo medidor e não concebida para comportá-lo.

As soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponível neste link

CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, Altera disposições do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 779, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Sistema Hiper Integrado de Vigilância Agropecuária para certificação fitossanitária de exportação em formato eletrônico e-Phyto.

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