CAD nº 094/25 – Ref.: Publicação no DOU de 24/03/2025

Prezado(a)s Associado(a)s

São Paulo, 24 de março de 2025.

Ref.: Publicação no DOU de 24/03/2025

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO – RDC Nº 969, DE 18 DE MARÇO DE 2025, Altera a Resolução RDC/Anvisa nº 8/2014, que autoriza a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.

RESOLUÇÃO – RDC Nº 970 DE 19 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 19 DE MARÇO DE 2025, Para fins de apuração de crédito no âmbito do Reintegra, somente os insumos originários de países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do regime de origem desse acordo comercial serão equiparados a insumos nacionais e não integrarão o limite percentual de insumos importados estabelecido no Anexo do Decreto nº 8.415/2015. Nesse passo, os insumos provenientes de países signatários da Organização Mundial do Comércio submetem-se ao limite percentual de insumos importados previsto no referido Anexo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 19 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre importação por encomenda, dispensabilidade de identificação do encomendante do encomendante predeterminado, infrações por fraude, simulação ou interposição fraudulenta; sobre importação por encomenda, antecipação de pagamento pelo cliente, arras ou sinal, relações autênticas, infrações por fraude, simulação ou interposição fraudulenta e não caracterização; e sobre importação por conta própria, antecipação de pagamento pelo cliente, arras ou sinal, relações autênticas, infrações por fraude, simulação ou interposição fraudulenta e não caracterização.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 19 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre leite bovino e soro de leite fluido, alíquota zero e inaplicabilidade, relativamente à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 19 DE MARÇO DE 2025, Dispõe que os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

RODAPÉ DA CIRCULAR