CAD nº 119/25 – Ref.: Publicações no DOU de 08/04/2025

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 08 de abril de 2025.

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2025, Faz saber que a Medida Provisória nº 1.266/2024, que dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e o art. 31 da Lei nº 12.350/2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 24/03/2025.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 392, DE 7 DE ABRIL DE 2025, estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 710/2025. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

PORTARIA SECEX Nº 393, DE 7 DE ABRIL DE 2025, encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto alto-falantes, comumente classificados nos subitens NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd. Determina que as importações referentes ao produto e produtor mencionados sejam consideradas como originárias da China.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadorias nos códigos NCM 3926.90.90: Recipiente de plástico “canister”, próprio para utilização em aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentados em embalagem individual; NCM 3926.90.90: Tubo de plástico simples com conector, próprio para ser conectado a um fraco coletor, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual; e NCM 3926.90.90: Tubo de plástico duplo com conectores, próprio para ser conectado a um fraco coletor, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadorias nos códigos NCM 3926.90.90: Jarra/frasco de sucção reutilizável, constituído de plástico, próprio para ser utilizado juntamente com tampa e saco descartável em aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentada em embalagem individual; NCM 3926.90.90: Tampa com vedação, constituída de plástico, própria para ser utilizada juntamente com jarra/frasco reutilizável e saco descartável em aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentada em embalagem individual; NCM 3926.90.90: Saco descartável, constituído de plástico, próprio para ser utilizado acoplado à uma tampa e inserido em jarra/frasco reutilizável, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual; e NCM 3926.90.90: Tubo de silicone, com duas peças de acoplamento em suas extremidades, próprio para ser conectado à tampa de uma jarra e transportar fluidos para o interior do saco descartável inserido nesta jarra, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2103.90.29: Mistura de temperos em pó, composta de ingredientes dos Capítulos 7 e 9 (cerca de 60%), adicionada de dextrose de transporte, ácido glucono-delta-lactona, glutamato monossódico, isoascorbato de sódio E316, própria para condimentar linguiça do tipo pepperoni, apresentada em sacos de 4 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8301.40.00: Dispositivo com estrutura em zinco, próprio para travamento e destravamento da tampa do tanque de combustível da motocicleta, acompanhado de chave, apresentando dimensões de 10 cm X 10 cm X 3,5 cm, denominado comercialmente de “conjunto trava do tanque de combustível”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.064, DE 20 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29: Preparação à base de álcool behenílico, álcool cetearílico e cloreto de hidroxietil cetearamidopropildimônio, utilizada como insumo na fabricação de preparações não medicamentosas para conservação e cuidados da pele, devido à sua ação hidratante e protetiva, apresentada na forma de uma cera em flocos de cor creme claro, acondicionada em tambor de 22,68 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.065, DE 20 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.79: Preparação constituída por uma mistura de tripolifosfato de sódio (trifosfato de pentassódio) (em teor mínimo de 90%), difosfato dissódico e monofosfato de sódio, utilizada como aditivo alimentar estabilizante no leite UHT; embalada em saco de papel kraft multifoliado e revestido internamente com saco de polietileno atóxico, contendo 25 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.066, DE 26 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2909.60.19: Hidroperóxido de pinano (CAS 28324-52-9) (código ONU para substâncias perigosas nº 3109), na concentração de 55%, um composto orgânico de constituição química definida, e ¿-pineno e ¿-pineno (matérias iniciais não convertidas/dessensibilizantes), utilizado como iniciador de reação em processos de polimerização por emulsão (via radicais livres), apresentado como um líquido incolor a amarelo pálido, acondicionado em IBC de aproximadamente 1.000 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.067, DE 27 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Produto alimentício pré-assado e congelado, para consumo humano após ser aquecido, com recheio de queijo mozarela, constituído ainda de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal e fermento seco, apresentado em embalagens plásticas contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de “joelho” ou “italiano”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.068, DE 27 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com queijo minas, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069, DE 27 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com mozarela e presunto (20% em peso), para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070, DE 27 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com queijo minas e presunto (20% em peso), para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070, DE 27 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com queijo minas e presunto (20% em peso), para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071, DE 27 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4408.90.90: Folhas faqueadas de madeira (carvalho branco, carvalho vermelho e nogueira), para revestimento de compensados, móveis, portas, pisos decorativos em madeira, com espessura igual ou inferior a 0,6 mm, comprimento de 2,15 m a 3,6 m, largura de 12 cm a 65 cm e peso líquido aproximado de 0,34 kg/m2.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.072, DE 27 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8539.51.00: Fita de luz autoadesiva com 5 m de comprimento, composta de módulos de diodos emissores de luz (LED) brancos e coloridos, próprias para iluminação de ambientes em projetos de decoração; possui uma fonte de energia 24 Vdc e um módulo de conexão por tecnologia sem fio (WiFi e Bluetooth) para controle do seu funcionamento por aplicativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.073, DE 27 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.19.00: Peça cilíndrica forjada em aço, com diâmetro externo de 270,2 mm e largura de 97,5 mm; possui um furo central de 53 mm de diâmetro e 8 furos menores com 25 mm de diâmetro, utilizada como matéria-prima para produção de engrenagem com denteado interno de eixo de retroescavadeiras.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.078, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com mozarela, calabresa (menos de 20% em peso) e cebola, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 170 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.079, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão recheado, assado e congelado, composto de farinha de trigo, água, açúcar, margarina, ovo, brilho de panificação, composto lácteo, flocos de batata, fermento biológico, sal, gergelim, óleo composto e melhorador de farinha, recheado com requeijão e linguiça calabresa (menos de 20% em peso), destinado ao consumo humano após aquecimento, apresentado em saco de plástico com dez unidades de 100 g cada, denominado “pão de batata calabresa”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.080, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Preparação alimentícia recheada, empanada, frita e congelada, composta de farinha de trigo, água, farinha de empanação, ligante para empanação, margarina, óleo de soja, sal, caldo de galinha, alho, orégano e colorau, recheada com queijo mozarela, destinada ao consumo humano após aquecimento, apresentada em saco de plástico com cinquenta unidades de 120 g cada, denominado “risole napolitano coquetel”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.081, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8301.40.00: Dispositivo para travar e destravar a alça do capacete na motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica padrão com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado ” Trava do Capacete”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.082, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com mozarela, presunto (menos de 20% em peso) e molho de pizza, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 170 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.083, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Salgado pré-assado e congelado, próprio para consumo humano após aquecimento, constituído de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal e fermento seco, com recheio de peito de peru (20% em peso) e queijo minas, apresentado em embalagens plásticas contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de “joelho” ou “italiano”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.084, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Salgado pré-assado e congelado, próprio para consumo humano após aquecimento, constituído de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal e fermento seco, com recheio de carne seca (20% em peso) e requeijão cremoso, apresentado em embalagens plásticas contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de “joelho” ou “italiano”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.085, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1602.32.30: Salgado pré-assado e congelado, próprio para consumo humano após aquecimento, constituído de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal e fermento seco, com recheio de frango (26,67% em peso) e requeijão cremoso, apresentado em embalagens plásticas contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de “joelho” ou “italiano”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.086, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8510.20.00: Aparelho aparador de pelos portátil com pente cortante em cerâmica, contendo motor elétrico incorporado, acompanhado de um pente ajustável, uma escova para limpeza e um cabo USB para carregamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.087, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8537.10.90: Módulo de controle para insensibilizadores de suínos, próprio para gerar sinais de chaveamento para o módulo de potência, além de monitorar a energia fornecida por este módulo, por meio de ajustes da sua frequência (500 a 1000 Hz), tensão (até 280 V RMS) e corrente (de 0,5 A a 6 A).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.088, DE 31 DE MARÇO DE 2025, Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.018/2023, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3907.99.91: Poliéster saturado, modificado com grupamentos de ácido fosfórico (copolímero enxertado constituído de caprolactona e monoéster fosfonoetilado), em solução com acetato de 1-metil-2-metoxietileno e nafta de baixo ponto de ebulição; utilizado como aditivo dispersante e umectante para pigmentos inorgânicos de tintas, apresentado na forma de um líquido amarelo claro, acondicionado em tambores metálicos de 25, 180 ou 200 kg.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponível neste link

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