DESPACHANTE ADUANEIRO – OEA – 07/01/2016
URGENTÍSSIMO
Domingos de Torre
Marco Antônio Machado
07.01.2016
Muitos despachantes aduaneiros não têm pleno conhecimento da figura do Operador Econômico Autorizado (OEA), hoje regulada pela IN-RFB nº 1.598/2015 (DOU-1 de 11/12/2015, página 33) e alguns profissionais entendem que se não realizarem o Exame de Qualificação Técnica previsto no artigo 14, inciso VIII, deixariam de ser despachantes aduaneiros. É o que se depreende das perguntas que têm sido feitas com frequência por esses profissionais.
É importante esclarecer que a participação do despachante aduaneiro como OEA é opcional, conforme dispõe o § 2º do artigo 1º da referida Instrução Normativa, combinado com o artigo 37 do mesmo ato normativo, cabendo dizer que o despachante aduaneiro está incluído no rol dos intervenientes que podem requerer sua certificação como OEA, a teor do inciso VII do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa.
No entanto, o despachante aduaneiro que tenha interesse em ser certificado como OEA, terá de requerer, de acordo com o artigo 14, seus incisos e §§ da referida Instrução Normativa.
E de acordo com as disposições dessa mesma Instrução Normativa, o despachante aduaneiro que tiver interesse em ser certificado como OEA deverá comprovar experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica previsto na IN-RFB nº 1.209/2011, além de satisfazer alguns requisitos que estão descritos no artigo 14.
O Exame referido no tópico anterior será realizado nos termos do Edital ESAF 90, de 28.12.2015 (DOU-3 de 29.12.2015), cujo Anexo I estampa o conteúdo Programático (Língua Portuguesa, Língua Espanhola ou Inglesa, Legislação Aduaneira, Controle e Despacho Aduaneiro e Identificação Merceológica). É sumamente importante, portanto, a leitura dos itens que compõem este Anexo, a fim de que o despachante aduaneiro tenha conhecimento de todo o conteúdo Programático.
A inscrição será efetuada, exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico www.esaf.fazenda.gov.br, no período compreendido entre 10 horas do dia 01 de fevereiro de 2016 e 23h59min do dia 15 de fevereiro de 2016, considerado o horário de verão em Brasília-DF, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por meio de boleto eletrônico, pagável em toda a rede bancária.
O boleto para recolhimento da taxa de inscrição (GRU – COBRANÇA) estará disponível no endereço www.esaf.fazenda.gov.br e deverá ser impresso imediatamente após a conclusão do preenchimento do Pedido de Inscrição.
A impressão do boleto e o respectivo pagamento da taxa, correspondente exclusivamente a Pedido de Inscrição já preenchido, via Internet, durante o período e horário estabelecidos no subitem anterior, poderão ser efetuados até o dia 29 de fevereiro de 2016.
Para efetivação da inscrição via Internet o profissional interessado poderá, também, utilizar, nos dias úteis, computadores disponibilizados nos Órgãos do Ministério da Fazenda, nos endereços indicados no Anexo II da referida IN, durante o horário de funcionamento do respectivo Órgão.
O Edital regulador do Exame de Qualificação Técnica poderá ser retirado no endereço eletrônico www.esaf.fazenda.gov.br ou nos endereços indicados no Anexo II do Edital.
DO PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO
PASSO A PASSO
O artigo 14 da IN-RFB nº 1.598/2015, antes referida, que dispõe sobre a figura do OEA, estabelece em seu artigo 14 que são requisitos de admissibilidade a formalização do pedido de certificação, mediante formação de dossiê digital de atendimento (DDA), na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22.11.2013, instruído com os documentos que descreve, entre eles, o que comprove a aprovação em Exame de Qualificação Técnica.
Os prazos para a análise do pedido estão previstos no artigo 17 da aludida IN-RFB nº 1.598/2015.
Em caso de não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
O não atendimento da exigência para saneamento do processo implicará no arquivamento do processo.
No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para apreciação do pedido formulado.
Caso o requerente não cumpra os critérios de admissibilidade, o pedido de certificação será indeferido.
Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Chefe da Gerência de Fiscalização e Controle dos Intervenientes (Gefin), da COANA.
Do indeferimento final do pedido, o Despachante Aduaneiro inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros até a data de 05.02.2009 (data da entrada em vigor do Decreto nº 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro que instituiu esse Exame), poderá, se assim o desejar, ingressar com ação no Judiciário para não realizar dito Exame, pois o artigo 810, § 8º de tal Decreto, garante esse direito, a nosso ver.
Domingos de Torre
Marco Antônio Machado
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