REMUNERAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO – OFÍCIO Nº 129/2016 – ALFÃNDEGA DA RFB EM SÃO PAULO

REMUNERAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.

RECENTE POSIÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

OFÍCIO Nº 129/2016 – ALFÃNDEGA DA RFB EM SÃO PAULO

Colaboração: Domingos de Torre

11.05.2016

Atenção dos Importadores e Exportadores e dos Despachantes Aduaneiros

A Alfândega da RFB em São Paulo, a exemplo do que fizeram várias outras repartições aduaneiras do País, editou o Ofício Circular epigrafado, “tendo em vista a conveniência administrativa de troca de informações entre as unidades da Receita Federal do Brasil (RFB), de maneira a elevar os índices de eficácia na fiscalização e preservar o interesse público, ……..”. (1)

Referido ato administrativo, além dos fundamentos de política fiscal, acima descritos adota também, os que decorrem de normas vigentes que regem a matéria, tais como o art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/1988 e a legislação do Imposto sobre a Renda, “que disciplina a responsabilidade dos despachantes aduaneiros, das entidades de classe e das pessoas jurídicas quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os honorários da atividade profissional”. (2).

Tal ato refere-se, ainda, ao Regulamento do Imposto de Renda, mais exatamente sobre a parte que dispõe sobre a obrigatoriedade de os contribuintes prestarem informações à RFB (3).

E mais: faz referência à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal referente a operação de pagamento de remuneração por serviços prestados (4).

E como último fundamento de ordem legal enfatiza o fato de que a Lei nº 10.833/2003, pelo seu artigo 76, inciso I, alínea “j” e inciso II, alínea “a”, prevê sanções nas hipóteses de descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos exigidos pela RFB (5).

Referido ato COMUNICA aos despachantes aduaneiros que estes DEVEM manter em boa guarda e ordem os comprovantes de recolhimento dos honorários relativos aos serviços prestados (6).

COMUNICA, ainda mais, em caráter geral, que os honorários de despachantes aduaneiros devem ser efetuados por intermédio de suas entidades de classe, e que podem ser pagos por este meio mesmo que o profissional não seja sindicalizado (7).

COMUNICA, ademais, que a ALF/SPO poderá efetuar levantamentos ou diligências com vistas a apurar a regularidade da declaração dos valores decorrentes da cobrança desses honorários e encaminhar as informações levantadas às delegacias de tributos internos da RFB, conforme o caso, para as providências concernentes à fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária (8).

Comentários:

(1) O ato foi baixado inspirado na necessidade de se preservar o interesse público e a conveniência administrativa de troca de informações entre as unidades da RFB, elevando os índices de eficácia na fiscalização. A RFB, portanto, estará exercendo rígida fiscalização sobre essa forma de pagamento de honorários de despachante aduaneiro.

(2) O ato, como se observa, traz a lume a existência de legislação que disciplina a responsabilidade dos despachantes aduaneiros, das entidades de classe e das pessoas jurídicas, porquanto as 3 (três) partes integram de forma indissociável a relação jurídica que se estabelece com o pagamento de honorários: o despachante aduaneiro em guardar os documentos relativos ao pagamento dos honorários, bem como cumprir as obrigações acessórias de comunicar a recepção dos valores e da retenção na fonte do imposto de renda, assim como a de comunicar às suas fontes pagadoras a eventual exoneração da dedução do valor correspondente à contribuição previdenciária, em função do valor limite do salário de contribuição, de acordo com a legislação que rege esta contribuição. As entidades de classe em reter na fonte o imposto de renda eventualmente devido e devolver o valor líquido ao profissional, bem como a de enviar os devidos informes à RFB. E, finalmente, as pessoas jurídicas (tomadoras de serviços), que deverão pagar ditos honorários por intermédio das entidades de classe e deduzir e pagar o valor relativo à contribuição previdenciária de sua responsabilidade quando remunera contribuinte individual e deduzir e pagar, quando for o caso, o valor da contribuição previdenciária de responsabilidade do próprio contribuinte individual, sabendo-se que o despachante aduaneiro é um contribuinte individual.

(3) O documento fiscal a que se refere o Ofício aqui comentado é a GRH (Guia de Recolhimento de Honorários) de Despachantes Aduaneiros, ou seja, o documento pelo qual o pagamento é veiculado e produz efeitos fiscais e jurídicos.

(4) Ao fazer referência ao descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos exigidos pela RFB, o ato em comento está se referindo, no caso, à GRH, a qual, – é importante frisar – foi erigida à categoria de documento fiscal para esses fins. Sua guarda em boa ordem é exigida exatamente para que a fiscalização possa aferir o cumprimento das obrigações por todas as partes que possuem responsabilidades quanto ao pagamento em discussão (retenção e pagamento do IR, valores declarados na Declaração do Imposto de Renda, cumprimento das obrigações ligadas à Contribuição Previdenciária, etc).

(5) A sanção é de advertência e de suspensão da inscrição como despachante aduaneiro na RFB em caso de reincidência.

(6) Observar os comentários efetuados para o Item (4).

(7) O Ofício assinala que os honorários são por intermédio dos órgãos de classe, ou seja, pelos sindicatos de classe e que não há vedação de que os mesmos sejam pagos por essa forma ainda que o profissional não seja sindicalizado. É que havia certa dúvida quanto a este aspecto, que agora foi dissipada.

(8) Veja-se que a Alfândega da RFB em São Paulo poderá efetuar levantamentos e diligências com vistas a apurar a regularidade da declaração dos valores decorrentes da cobrança dos honorários e encaminhar as informações apuradas às delegacias de tributos internos da RFB. Essa fiscalização, como o próprio Ofício está assinalando, alcança não só o Imposto de Renda, mas também a Contribuição Previdenciária, sabendo-se que a fiscalização de ambos (IR e CP) está atrelada à RFB. E como diligência pode-se entender a visitação dos fiscais aos domicílios profissionais dos despachantes aduaneiros, das entidades de classe e das pessoas jurídicas e verificação de documentos.

É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE TRABALHO, POR QUALQUER MEIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEU AUTOR.