Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 25 de maio de 2017

 

Circular DA 142/17

 

Ref.: Má Interpretação da Legislação Alusiva a Honorários de Despachantes Aduaneiros

O SINDASP vem recebendo mensagens de alguns associados pelas quais dão conta de que seus clientes, importadores e exportadores, emitiram pareceres jurídicos, pelos seus departamentos próprios, propugnando pelo não pagamento dos honorários por intermédio das entidades de classe nas situações que esses pareceres especificam.

Esses pareceres, em outras palavras, informam, basicamente, que os honorários somente devem ser pagos por intermédio dos sindicatos quando se tratar de profissional autônomo sindicalizado e que os despachantes aduaneiros que atuem mediante contrato de trabalho, em regime CLT, devem receber seus honorários em forma de “salário”, por meio do próprio empregador, o qual seria o responsável pela retenção do IR devido, sem a necessidade de intervenção do sindical. Assinalam que em razão de os “salários” de despachantes aduaneiros (empregados de empresas “que prestem esses serviços”) ser pago por estas, e que os mesmos devem estar inclusos no preço do serviço cobrado pela empresa.

Exatamente sobre esse tema, o SINDASP está expôs em seu site em “Comentários Jurídicos”, a Resposta a essa absurda interpretação e posição de algumas empresas, sob o título “HONORÁRIOS DE DESPACHANTES ADUANEIROS – “GRH“, cuja leitura se recomenda.

Breve Comentário Contrário a essa Posição

O empregado que pode efetuar os serviços aduaneiros, previsto na Lei, é o da própria empresa importadora ou exportadora, que é credenciado diretamente por esta no SISCOMEX. Esse empregado tem de possuir vínculo empregatício exclusivo com a empresa importadora ou exportadora, sem cláusula excludente de responsabilidade e ele nada tem a ver com o empregado de comissária de despachos ou empresas afins.
Este empregado da empresa importadora e exportadora também é credenciado no SISCOMEX mediante procuração específica. Por outro lado, salário nada tem a ver com honorários e os “serviços” que essas empresas prestam (comissária, etc) não se confundem com os serviços do despachante aduaneiro.
Noutro passo, os honorários de despachante aduaneiro são pagos pela tomadora de seus serviços, que são, como se disse, a empresa importadora e exportadora que o credencia naquele Sistema e lhe outorga procuração e a não sindicalização deste profissional não retira sua condição de autônomo. (Vide Informação nº 27/2008, da COANA e a Solução de Consulta 38 da DIVTRI, de 2.009).
O Parágrafo único do art. 719 do RIR/1.999, portanto, está sendo mal interpretado de forma proposital para confundir o mercado importador e exportador.
Base Legal: DL nº 2.472/1.988, art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c”; Informação COANA nº 27, de 2008; Solução de Consulta DIVTRI nº 38/2009; IN’s – RFB nºs 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015.

 

Atenciosamente,

 

Marcos Farneze
Presidente

 

Atualizada no Site em  25/05/2017 – 14h48min