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São Paulo, 21 de junho de 2017

 

Circular DA 171/17

 

Ref.: GRH: “Agora é na Justiça” – SINDASP esgotou todas as tentativas administrativas para a “Obrigatoriedade do Recolhimento dos Honorários”

A 2ª turma do TST (RR nº 73100-02.2009.5.15.0043) deu provimento ao Recurso de Revista interposto por despachante aduaneiro empregado, para reconhecer seu lídimo direito de receber seus honorários, mesmo mantendo vínculo empregatício.

De acordo com a decisão, a empresa era quem firmava o contrato com os clientes (importador, exportador ou viajante). E, no entanto, conforme consignou o Ministro Relator Caputo Bastos, os serviços aduaneiros eram prestados exclusivamente pelo reclamante, “de modo que os honorários acordados pela empresa com tais clientes, terceiros estranhos à relação de emprego, devem ser repassados a ele.”

Um dos fundamentos desse entendimento centra-se no fato de que essa atividade é de natureza técnica e pessoal, tanto que só pode ser exercida por pessoa física, conforme normas da RFB, sabendo-se que o despachante aduaneiro é o titular da representação da Importadora, Exportadora ou do Viajante, mediante mandato próprio e credenciamento no SISCOMEX, que é efetuado diretamente por essas empresas, nascendo deste mandato de representação, a responsabilidade técnica e pessoal desse profissional pela execução dessas tarefas.

Por essa razão é que aquele Colegiado Judicial assentou que o fato de o profissional manter vínculo empregatício com a empresa empregadora (que era uma intermediária de serviços aduaneiros e não a própria empresa Importadora ou Exportadora), não mudava o panorama da questão. O que vale é a condição profissional do despachante aduaneiro, cuja parte técnica é indelegável e intransferível a terceiros, sob o ponto de vista de sua responsabilidade perante aquelas Importadoras e Exportadoras e à própria RFB e mesmo a outros (terceiros).

O acórdão alegou que por isso somente o despachante aduaneiro está apto a realizar essa tarefa e que no caso se constituiria em mera intermediária, conforme se vê de trecho de tal julgado: “Ou seja, a reclamada, como pessoa jurídica, não poderia, em nome próprio, realizar referidos serviços. A reclamada funcionou, no presente caso, apenas como intermediária de fornecimento de mão-de-obra para realização de serviços aduaneiros”.

Por unanimidade, os Ministros da 2ª Turma do TST julgaram procedente o pedido de pagamento dos honorários ao despachante aduaneiro, conforme a tabela do Estado de SP, bem como o pedido de reflexos dos referidos honorários.

Esse Tribunal trilhou o mesmo caminho ao julgar caso similar (00033171-61.2013.5.0055 – 12ª. Turma), utilizando como argumento o fato de que “o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º)” e que “Tal norma reitera que somente o despachante aduaneiro ou o próprio interessado, pessoa física ou jurídica (importador, exportador e viajante) podem realizar os serviços aduaneiros”. (Os destaques são do original). Essa mesma direção foi seguida pela 7ª. Turma de tal Tribunal (00699.2008.311.02.00-0).

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Atualizada no Site em  21/06/2017 – 16h32min