Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 11 de julho de 2017

 

Circular DA 187/17
Ref.: GRH: “Agora é na Justiça” – SINDASP esgotou todas as tentativas administrativas para a “Obrigatoriedade do Recolhimento dos Honorários”

Despachante Aduaneiro – Atividade Exercida de Forma Personalíssima – Acórdão do Judiciário

A Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, a se ver do acórdão 20150732-2014, processo nº 0003171-61.2013.5.02.0055, decidiu – entre os vários pedidos efetuados por um despachante aduaneiro, o seguinte:
a)  A atividade de despachante aduaneiro é exercida de forma personalíssima;
b) Os honorários não são pagos pelo empregador (no caso uma pessoa jurídica que presta serviços paralelos na área aduaneira), mas pelo efetivo tomador de seus serviços, ou seja, pelos importadores e exportadores, nos exatos termos da legislação que rege a matéria;
c) Os honorários de despachante aduaneiro, por isso, não se integram ao seu salário como empregado.

Dentro desse trinômio, referido Tribunal, a exemplo do que já se observou de acórdão objeto do CAD nº 171/17, decidiu que a empresa demandada, prestadora de serviços na área aduaneira, não pode auferir o valor dos honorários que pela legislação pertence ao profissional prestador dos serviços, vez que este é sempre pessoa física que executa tarefas de natureza técnica e sob sua responsabilidade profissional.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Atualizada no Site em  11/07/2017 – 10h36min