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São Paulo, 26 de julho de 2017

UH 039/17

Ref.: Tribunal mantém aplicação de multa a quem não enviar dados pelo Siscoserv

Encaminhamos notícia veiculada pelo jornal Valor Econômico a respeito da aplicação de multa para quem não enviar os dados do Siscoserv.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

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Tribunal mantém aplicação de multa a quem não enviar dados pelo Siscoserv

Publicado em: 25/07/2017 | 08h 56m 46s
Categorias: Valor

Por Adriana Aguiar | De São Paulo
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Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, reconheceu a legalidade de multa imposta a contribuintes que deixam de prestar informações sobre transações internacionais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic). Os dados devem ser repassados por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). A decisão, unânime, da 6ª Turma é a primeira de segunda instância que se tem notícia.

Desde 2011, todas as empresas estão obrigadas pelo artigo 25 da Lei Federal nº 12.546 a oferecer ao Mdic dados relativos a serviços ou outras operações que produzam variações de patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas. A multa, porém, foi estabelecida com a edição da Instrução Normativa nº 1.277, de 2012, e pode variar de R$ 500 a R$ 1,5 mil por informação não fornecida.

Para as companhias que fazem diversas operações e deixam de prestar uma quantidade grande de informações, os valores podem ser significativos. Diante da possibilidade de serem autuadas, algumas resolveram entrar na Justiça preventivamente para questionar a imposição da autuação com a alegação de que não poderia ter sido imposta por meio de instrução normativa.

Ao analisar o recurso da União em um processo que envolve uma importadora, o TRF da 3ª Região reformou sentença que havia reconhecido o direito da empresa e determinava que a Receita Federal se abstivesse de aplicar as penalidades.

Na ementa, os desembargadores entenderam que a imposição de multa em caso de descumprimento está fundamentada no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 1999, que dispõe sobre a competência da Receita Federal para instituir as obrigações acessórias de natureza tributária, e no artigo 57 da MP 2.158-35, de 2011, que tratou das multas.

Além disso, os desembargadores ressaltaram que a penalidade está respaldada pelos artigos 100 e 113 do Código Tributário Nacional. Segundo a ementa “é plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.

Os advogados da companhia, Gabriel Abujamra Nascimento e Paulo Sigaud, do Mattos Engelberg Advogados, afirmam que vão recorrer da decisão por meio de embargos de declaração no TRF e, se for o caso, podem levar a discussão aos tribunais superiores.

Para Sigaud, a decisão do TRF, além de equivocada, contém omissões e contradições. A principal delas é o fato de que a Lei nº 9.779 trata de obrigações acessórias tributárias, o que não seria o caso, já que os dados são sobre comércio exterior. Assim, acrescenta, não há previsão legal para a imposição de multa por não fornecimento de informação pelo Siscoserv, já que a penalidade não poderia ter sido estabelecida por meio de instrução normativa.
O assunto ainda é muito novo no Judiciário, de acordo com o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados. “Tanto que nenhum dos julgados colacionados para fundamentar o acórdão se refere ao Siscoserv em si”, diz. Para ele, diversos argumentos dos contribuintes deixaram de ser analisados e esse posicionamento pode ser revisto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entre os argumentos que não foram levados em consideração pelos desembargadores, Pinheiro destaca a violação do princípio da proporcionalidade. A multa, como sanção, acrescenta o advogado, não pode ser desvinculada ao valor do bem violado pelo descumprimento da norma. “Assim, considerando que o descumprimento da obrigação acessória não causa prejuízo de natureza pecuniária ao Poder Público, a graduação da multa deve igualmente ser compatível com a natureza da infração.”

Para ele, a violação à proporcionalidade é evidente, “visto que as infrações objeto das multas não têm vínculo com o valor das transações comerciais ou das operações financeiras e não podem ser aplicadas sucessivamente pelo mesmo fato, eternizando a infração”.

A decisão, segundo o advogado Thiago Aló, do Ruben Viegas Eliana Aló Advogados Associados, serve de alerta e chegou justamente na hora em que contribuintes devem começar a ser autuados, já que a obrigação completou mais de cinco anos e a Receita Federal deve começar a correr contra o tempo contra a prescrição.

De acordo com Aló, o TRF já tinha demonstrado em outras discussões que não tratavam do Siscoserv que entende que essas multas são devidas e que haveria previsão legal.

O advogado afirma que não recomendou aos seus clientes ações preventivas. “Caso tivesse [a ação] resultado negativo, a própria exposição já poderia trazer problemas suficientes para tirar o sono do empresário”, diz. Para ele, só seria interessante discutir em caso de autuação.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que reconhece a importância da decisão na medida em que as informações do Siscoserv “são de fundamental importância para a atuação da Receita Federal do Brasil na fiscalização tributária, especialmente sobre transações realizadas entre contribuintes brasileiros com pessoas e empresas localizadas no exterior”.

Fonte : Valor Econômico
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