1. DA PROFISSÃO E DAS ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS.
  2. DA RELAÇÃO PROFISSIONAL COM O TOMADOR DE SEUS SERVIÇOS E COM A ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.
  3. DO TIPO DE REMUNERAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.
  4. DAS RESPONSABILIDADES LEGAIS DAS PARTES NA PROCURAÇÃO.
  5. DAS GERÊNCIAS GERAIS DAS EMPRESAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS.
  1. QUEM PODE EFETUAR OS DESPACHOS ADUANEIROS.
  1. DO REGISTRO DO DESPACHANTE ADUANEIRO PELA RFB.
  1. DO CREDENCIAMENTO DO DESPACHANTE ADUANEIRO.
  1. DO MANDATO OUTORGADO PELA EMPRESA.
  1. CONCLUSÃO.

 

  1. Da Profissão e das Atividades de Despachantes Aduaneiros.

1.1.      Legislação:

1.1.1.        Código Civil, artigo 653 e seguintes;

1.1.2.        DL nº 2.472/1988, art. 5º, §§ 1º a 3º;

1.1.3.        Decreto nº 3.000/1999, art. 719 (RIR) – C.T.N, Artigo 121, Inciso II;

1.1.4.        Portaria SRRF 8ª RF nº 78/2004;

1.1.5.        Informação COANA nº 27/2008;

1.1.6.        Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 808 a 810;

1.1.7.        Solução de Consulta DISIT, da RFB, nº 38/2009;

1.1.8.        IN-RF nº 971/2009;

1.1.9.        IN’s RFB nºs 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015;

1.1.10.      Ofício Circular ALF/STS nº 179/2015 (Santos);

1.1.11.      Ofício Circular nº 111/2015/ALF/VIT/Gabinete (Vitória);

1.1.12.      Ofício nº 181/2015-RFB/IRFBHE/Gabin (Belo Horizonte);

1.1.13.      Portaria nº 694, de 09.10.2015 – DOU-1, de 13.10.2015 (SRRF 7ª RF);

1.1.14.      Ofício nº 129/2016 – RFB/ALF/SPO/Gabin – Circular (São Paulo);

1.1.15.      Ofício Circular ALF/PGA nº 001/2016 (Paranaguá).

As atividades e normas relativas à inscrição de despachante aduaneiro estão prescritas no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), mais exatamente nos artigos 808 a 810, §§ e incisos.

O despachante aduaneiro é sempre uma pessoa física e é qualificado como agente autônomo do comércio, um contribuinte individual para fins do imposto de renda e da contribuição previdenciária (vide Informação COANA nº 27/2008 e IN-RFB nº 971/2009).

Atua mediante procuração que segundo a legislação de regência é outorgada diretamente pelos tomadores dos serviços os quais são qualificados pela legislação como sendo os importadores e exportadores (e viajantes no caso de bagagem), o que é confirmado pela Solução de Consulta DISIT, da RFB, nº 38/2009.

1.2.      Raio de Ação do Despachante Aduaneiro.

1.2.1.      Em todo o território nacional (art. 3º do Regulamento Aduaneiro e art. 9º, § 3º, da IN-RFB nº 1.273/2012);

1.2.2.      E em qualquer caso (art. 2º, inciso V, da IN-RFB nº 1.273/2012);

1.2.3.      Por todas as vias, modos e regimes: terrestres, marítimos, aéreos, rodoviários, lacustres, ferroviários, etc (art. 5º, caput, do DL nº 2.472/1988).

  1. Da Relação Profissional com o Tomador de seus Serviços e com a Administração Aduaneira.

2.1.      A relação jurídico-profissional-funcional do despachante aduaneiro com o tomador de seus serviços se perfaz com:

2.1.1.      a outorga de poderes próprios para o exercício das atividades, consubstanciados em instrumento de mandato previsto no artigo 653 e seguintes do Código Civil, a partir do qual nascem as obrigações e deveres das partes, a mandante (tomadora dos serviços) e o mandatário (despachante aduaneiro) e com o ato formal e solene de credenciamento que o credenciador (empresa tomadora dos serviços) promove diretamente junto à Administração Pública. O credenciado, despachante aduaneiro, passa a representar a empresa tomadora dos serviços (importadora e exportadora), praticando os atos jurídicos referentes aos procedimentos aduaneiros, agindo, sempre, em nome da mandante.

2.2.      E a relação Jurídico-profissional-funcional do despachante aduaneiro com a Administração Pública se perfaz com:

2.2.1.      o credenciamento que é registrado pela empresa tomadoras dos serviços do despachante aduaneiro junto à Administração Pública (Aduaneira).“Entendem-se por credenciamento o processamento pelo qual se registra, no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior”. (Art. 4º da IN-RFB nº 1.273/2012).

  1. Tipo de Remuneração do Despachante Aduaneiro

3.1.      É denominada honorários (art. 5º, § 2º do DL nº 2.472/1988);

3.2.      É paga pelo tomador de seus serviços por intermédio das entidades de classes (sindicatos da categoria), que disponibiliza formulários próprios (“GRH”), sendo que os sindicatos de classe passaram a ser expressamente Responsáveis Tributários pelo IR incidente sobre esses honorários, por força do art. 121, inciso II, do C.T.N., a se ver do § 2º daquele DL, combinado com o art. 719 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99);

3.3.      As unidades aduaneiras de Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira, emitiram Normas sobre a necessidade de se cumprir as disposições legais que regulam essa forma de pagamento, até porque há implicações no âmbito tributário, notadamente no do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Estas normas determinam aos despachantes aduaneiros que guardem pelo prazo prescricional, as guias que veicularam esse pagamento (“GRH”), para serem apresentadas quando solicitadas, caracterizando essas normas como forma de controle fiscal desse pagamento;

3.4.      Os honorários não são pagos aos sindicatos, mas apenas por intermédio destes e para fins unicamente da retenção e recolhimento do IR na Fonte, nos estritos termos da legislação.

  1. Das Responsabilidades das PartesDa Procuração.

4.1.      O despachante aduaneiro, ao receber os poderes da mandante via mandato, passa a ser o responsável técnico pelo despacho aduaneiro, unicamente no âmbito de suas atribuições, valendo dizer que ele passa a ser o representante do importador ou exportador para acessar os perfis do SISCOMEX, sob incidência, portanto, das responsabilidades inerentes à profissão e suas atividades profissionais, perante terceiros e perante a Administração Aduaneira. Não raro, por isso, o despachante aduaneiro é chamado na Polícia Federal ou outros órgãos públicos para prestar esclarecimentos apenas porque deu impulso ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro, nos casos em que a mercadoria ou os documentos apresentem problemas. Vive ele, assim, sob permanente tensão profissional;

4.2.      Muitas pessoas, curiosamente, indagam se é obrigatório o pagamento de honorários ao despachante aduaneiro, pergunta esta que bem dá a dimensão da confusão que a forma de pagamento de honorários causa ao mercado, pois ao pagarem a remuneração por intermédio dos sindicatos passam a entender que se trataria de alguma taxa ou gravame devido a estas entidades, o que constitui um lamentável equívoco;

4.3.      A procuração é, pelo nosso ordenamento jurídico, um Contrato (artigo 653 e seguintes do Código Civil). A procuração é definida por esse dispositivo legal, assim: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. No caso da procuração do despachante aduaneiro o que ocorre é que a empresa importadora e exportadora outorga a ele poderes para representá-la perante a RFB (SISCOMEX) e a outros órgãos governamentais, e pessoas físicas e jurídicas, no que tange à prática de suas atividades profissionais previstas em legislação própria;

4.4.      Deflui desse contrato a obrigação de o mandatário emprestar todos os seus esforços para a boa consecução do mandato, à prestação dos serviços, assim como o dever de a mandante pagar a remuneração ajustada (art. 676 daquele Código).

  1. Das Gerências Gerais das Empresas Tomadoras dos Serviços – Compliance.

 

5.1.      Algumas áreas ligadas à governança corporativa fazem-se presentes nas empresas zelosas, tais como a da fiscalização das operações em geral, a da adequação à legislação vigente (compliance) e a de gerenciamento de riscos. Estas três áreas hoje fazem parte da estrutura das grandes empresas, conforme se vê da doutrina (vide matéria publicada no jornal “O Estado de S. Paulo” de 06 de janeiro de 2015), pela importância de que se reveste o assunto. De acordo com Marcos Assis compliance “….é a atividade que tem por objetivo manter a empresa em conformidade com leis, normativos e regulamentos externos e internos,…..”.  (Grifou-se). Existe muita matéria a respeito dessa figura, que deixamos de comentar nesta oportunidade;

5.2.      O objetivo agora é o de colaborar com essa empresa que deseja manter-se incólume de ações impróprias ou não adequadas à legislação vigente que, de alguma forma, possam atingí-la, e que, por isso mesmo, deve adotar como política interna o estabelecimento de canais válidos e competentes de comunicação para obter informações sobre determinadas situações legais que possam envolver essa organização.  Este é um dos principais pressupostos da boa execução do compliance, pois esta figura tem de ser equânime para todos os que compartilham dessas ações e por isso mesmo devem ser integradas para que todas as partes possam estar em conformidade com as normas e regulamentos vigentes;

5.3.      Assim, no caso de essa empresa manter relacionamento profissional com um procurador mandatário para representá-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais especificamente perante o SISCOMEX, outorgando-lhe poderes próprios e específicos para tal mister, aconselha-se que busque, sempre e a qualquer momento, informações junto às entidades de classe de jurisdição desse mandatário, no caso do despachante aduaneiro, seus sindicatos de classe, objetivando:

5.3.1.      Conhecer a legislação que rege a profissão do mandatário, suas funções, prerrogativas profissionais e limites;

5.3.2.      Conhecer os direitos e as obrigações desse profissional, com a finalidade de evitar dissabores por desconhecimento da legislação;

5.3.3.      Conhecer o nível de responsabilidades da empresa quando o profissional é empregado de terceira empresa prestadora de serviços paralelos de despacho aduaneiro, a qual se subordina por vínculo empregatício e ter conhecimento da posição oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito desta relação, dado que o mandatário, neste caso, é sempre pessoa física, um autônomo que exerce atividade personalíssima perante a Administração Pública, tanto que detém senha própria e pessoal fornecida pela RFB, intransferível e indelegável a terceiros, sob pena de sanções aplicáveis por tal órgão governamental;

5.3.4.      Conhecer a forma de pagamento da remuneração desse mandatário, de acordo com a legislação que rege o assunto, e suas implicações de ordem fiscal, tributária e previdenciária, pois consoante lei federal os órgãos de classe são expressamente considerados responsáveis tributários pela retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda incidente sobre a remuneração que a empresa efetua a esse mandatário;

5.3.5.      Conhecer as implicações que o não cumprimento adequado às normas vigentes a respeito da remuneração desse mandatário pode acarretar à empresa, conforme já vem ocorrendo na prática com várias ações judiciais de natureza fiscal, tributária, previdenciária e outras;

5.3.6.      Conhecer as inúmeras ações judiciais que as empresas vêm sofrendo por descumprimento da legislação vigente, notadamente quanto à forma de remuneração desses mandatários;

5.3.7.      É imperioso que a empresa tenha conhecimento de que a relação obrigacional entre a empresa e o mandatário nasce com a outorga da procuração que é registrada perante o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, produzindo efeitos de responsabilização entre a empresa outorgante e o profissional mandatário outorgado por intermédio de ato formal denominado credenciamento, que se perfaz por força de lei. O ato de credenciamento é formal e gera efeitos de responsabilização perante a Administração Pública, da qual terceiros se eximem pois atuam de forma oblíqua;

5.3.8.      É absolutamente necessário, pois, que o órgão de controle da empresa mandante (compliance) tenha pleno conhecimento da legislação que rege a relação profissional e comercial entre a empresa importadora e exportadora (mandante) e o despachante aduaneiro (mandatário profissional), que se estabelece, como se disse, por mandato, que pode ser caracterizado como um tipo de contrato previsto no Código Civil, relativo à execução de serviço em nome de alguém;

5.3.9.      Isto se diz pelo único fato de que as entidades de classe desses mandatários profissionais têm observado que cresce o número de litígios que as empresas sofrem em razão da má interpretação da legislação que rege a atividade desses profissionais e da constante intervenção indevida de vários agentes (atores) que também atuam no comércio exterior prestando serviços paralelos e periféricos. Ao misturar as funções e as atribuições de cada qual esses atores acabam levando as empresas tomadores dos serviços dos despachantes aduaneiros a níveis elevados de exposição pelo descumprimento da legislação que norteia esse relacionamento, que se estabelece de modo solene e formal perante a administração pública;

5.3.10.    A boa governança deve evitar induções e seduções de terceiros que não são os responsáveis pelos despachos aduaneiros e sempre se eximem no momento da responsabilização pelos mesmos.

  1. Quem Pode Efetuar os Despachos Aduaneiros.
  1. Do Registro do Despachante Aduaneiro pela RFB

 

O exercício da profissão de despachante aduaneiro sempre foi permitido somente à pessoa física então inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c” combinado com o Regulamento Aduaneiro, art. 810 e §§ e com a IN-RFB nº 1.209/2012, artigos 10 a 12). Atualmente existe o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, criado pela IN-RFB nº 1.273/2012, combinado com o art. 9º e §§ desta IN, no qual os despachantes e ajudantes são inscritos por meio de certificado digital.

 

  1. Do Credenciamento do Despachante Aduaneiro

 

8.1.      A representação nas operações de comércio exterior é exercida por algumas pessoas descritas no art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c”, do Decreto-lei nº 2.472/1988, combinado com o art. 809 do Regulamento Aduaneiro, art. 2º da IN-RFB nº 1.273/2012 e art. 11 da IN-RFB nº 1.603/2015. O credenciamento e o descredenciamento de despachante aduaneiro para a prática de atos relacionados com o despacho aduaneiro no SISCOMEX é efetuado diretamente nesse sistema pelo responsável habilitado, na forma prevista no art. 11 da IN-RFB nº 1.603/2015. Segundo o § 5º deste artigo 11 “O representante legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas, para atuar como despachante aduaneiro”;

 

8.2.      Por outro lado, de acordo com o artigo 8º da IN-RFB nº 1.273/2012, “O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB”.

 

  1. Do Mandato Outorgado pela Empresa

 

9.1.      Os despachantes aduaneiros são, obrigatoriamente pessoas físicas (artigo 10 da IN-RFB nº 1.209/2011) inscritas no Registro ou cadastro próprio da RFB e atuam mediante mandato específico outorgado pelo efetivo tomador de seus serviços, que é a pessoa jurídica importadora ou exportadora. Os despachantes aduaneiros são credenciados por estes tomadores de serviços, mediante procuração processada junto ao SISCOMEX (artigo 8º IN-RFB nº 1.273/2012) sendo que para tanto recebem da RFB uma senha pessoal e privativa (indelegável e intransferível a terceiros, sob pena de terem suas inscrições cassadas), para acessar o SISCOMEX. Somente o despachante aduaneiro pode realizar os despachos aduaneiros (artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472/1988, combinado com o artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro) e estar credenciado para tal mister no SISCOMEX, caso o próprio importador ou exportador não deseje realizar os serviços diretamente. As atividades dos despachantes aduaneiros estão elencadas genericamente no artigo 808 daquele Regulamento Aduaneiro. Vide, por importantíssimo, as IN’s-RFB nº 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015, que dispõem sobre a inscrição e credenciamento desses profissionais e as formas de representação;

 

9.2.      A remuneração do despachante aduaneiro é denominada, por lei, “honorários”, a se ver do artigo 5º, § 2º do DL nº 2.472/1988, artigo 719 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), Portaria nº 78, de 2004, da SRRF-8ª. RF, Solução de Consulta nº 38, de 2009, da Disit da 1ª RF e legislação correlata, os quais são impropriamente alcunhados pelo mercado como “SDAS” ou “SDA” pelo fato de ser uma sigla cujas letras correspondem às iniciais da expressão “Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos” ou Sindicato dos Despachantes Aduaneiros que consta das guias de recolhimento que são preparadas previamente para serem distribuídas ao mercado, numeradas e com código de barras, com circulação via bancária. É que os honorários de despachantes aduaneiros são pagos – por força daquela lei federal, POR INTERMÉDIO de suas entidades de classe (sindicatos) e não A estes, o que ocorre apenas para que tais entidades retenham e recolham o IR devido na Fonte, e devolvam o valor líquido dos honorários ao despachante prestador dos serviços. Destas guias aparecem os nomes dos tomadores de seus serviços (importadores e exportadores) e dos beneficiários dos mesmos (despachantes aduaneiros) e não das empresas que de alguma forma atuam de modo oblíquo nos despachos aduaneiros, porquanto os honorários, juridicamente falando, são pagos pelos importadores e exportadores a estes profissionais, por força de lei federal, que são os efetivos tomadores dos serviços desses profissionais e outorgam procurações aos mesmos e os credenciam diretamente no RADAR, tudo por imposições legais. Veja-se que existe uma relação fiscal e tributária entre o importador/exportador e o despachante aduaneiro, que se estabelece quando credencia o profissional no SISCOMEX mediante mandato, que, no caso, configura o estabelecimento de vínculo contratual para fins de prestação de serviços, não se esquecendo que a partir desse credenciamento o despachante aduaneiro passa a ser o representante da pessoa jurídica mandante (importadora ou exportadora) para, em seu nome, atuar em tal Sistema, e praticar os atos em nome de seus mandantes, assumindo as responsabilidades inerentes às atividades e gerando obrigações, do mesmo modo, aos seus mandantes, decorrentes dessa relação que é, antes de tudo de prestação de serviços profissionais;

 

9.3.      O fato de os honorários serem pagos por intermédio das entidades de classe (não são pagos às entidades de classe), para fins de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, por força de lei federal, leva muitas pessoas desinformadas da lei (e algumas agindo de má fé) a acreditarem que se trataria de uma “taxa sindical” ou algo similar, como anunciam pela imprensa, enfim, algum gravame que seria devido à entidade de classe, o que não corresponde à realidade;

 

9.4.      Esse é o motivo pelo qual alguns alegam que esse “gravame” (SDAS ou SDA) não seria devido, esquecendo-se que não se trata de pagamento de gravame às entidades de classe, mas de simples forma LEGAL de pagamento dos honorários imposta por lei federal (artigo 5º, § 2º, do DL nº 2.472/1988, combinado com o artigo 719 do RIR/1999 e outras normas) que são, obviamente, devidos ao profissional que prestou serviço, a partir do relacionamento profissional e comercial que se estabelece com a outorga de procuração para fins de representação da empresa no RADAR e também por outros meios. Admitir que um profissional atuando como representante oficial da empresa, perante as autoridades governamentais (SISCOMEX) não faria jus a pagamento de honorários pelos serviços prestados, beira às raias do absurdo, a menos que se confunda a guia de pagamento dos honorários (SDAS ou SDA) com “taxa” devida às entidades de classe. Essa confusão já está eliminada da maioria das empresas de porte, que são organizadas e conhecem a legislação fiscal, e que reconhecem a existência de uma legislação federal vigente e que até estão se precatando dos possíveis efeitos fiscais que podem decorrer de sua não aplicação correta, entre eles os que dizem respeito à contribuição previdenciária, já que os despachantes aduaneiros são contribuintes individuais, conforme se vê da Solução de Consulta nº 38, da Disit da 1ª. RF e IN-RFB nº 971/2009;

 

9.5.      A Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (FEADUANEIROS) e os Sindicatos da categoria possuem muita literatura a respeito do assunto, tais como folders, livretos, etc, podendo essa literatura ser enviada a V. Sa. caso se faça necessário;

 

9.6.      Mencione-se, por oportuno, que a remuneração de empresas que também atuam na área aduaneira (comissárias, etc), (comissão), (pessoas jurídicas) e outras empresas tais como, por exemplo, empresas transportadoras internacionais, não se confundem com a do despachante aduaneiro (honorários) (pessoa física), por isso aquelas pessoas jurídicas, descrevem nas notas de despesas alusivas ao despacho, o valor pago ao despachante aduaneiro (pessoa física prestadora dos serviços de sua competência), entre as outras despesas incorridas com o despacho (armazenagem, capatazia, AFRMM, técnico certificante, etc);

 

9.7.      O que existe é muita confusão dos institutos jurídicos que regulam a intervenção de pessoas no segmento aduaneiro, a qual, na verdade, é agravada pela ânsia de se reduzir custos, e por isso muitas pessoas entendem que o pagamento de honorários, pelo simples fato de ocorrer POR INTERMÉDIO das entidades de classe, configuraria uma despesa ou uma taxa ou similar devida aos sindicatos de classe, o que é um absurdo. Honorários por serviços prestados não são “custos” que podem ser suprimidos ou aviltados no interesse apenas de uma das partes, pois quando há problema no despacho o profissional muitas vezes é responsabilizado face às obrigações profissionais que assume pela representação oficial da empresa, exercida pelo despachante aduaneiro, como compromisso formal perante as autoridades aduaneiras. É exatamente pelo preconceito ou confusão de conceito, este de que os honorários – por serem pagos por intermédio dos sindicatos, seriam “taxas”, é que o importador (ou exportador) considera que os mesmos configurariam um “custo” que poderia ser abolido, tanto que desejam saber qual é a base legal que autorizaria sua cobrança! Curioso notar que o importador ou o exportador comerciante ou industrial não deixam de cobrar o preço das mercadorias quando as vendem. Por outro lado, reduzir custos é ampliar a margem de lucro, mas obter margem de lucro maior em “cima” do trabalho profissional alheio, impregnado de importância e responsabilidade, é, antes de tudo, uma prática desleal e abusiva.

 

  1. Conclusão

 

10.1.    Conclui-se, pois, que a contratação dos serviços de despachante aduaneiro pressupõe a existência de um credenciamento que a empresa faz diretamente desse profissional no SISCOMEX da RFB, ato formal firmado de forma direta perante a Administração Pública que “….identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB” (art. 8º da IN-RFB nº 1.273/2012). Trata-se, pois, de um compromisso de utilização do sistema e de responsabilização entre as partes e a Administração Pública;

 

10.2.    Assim, para que haja segurança nesse relacionamento, sob o ponto de vista profissional, comercial, fiscal e tributário, é absolutamente imperioso que o órgão de controle das operações da empresa (compliance) tenha pleno conhecimento da legislação que rege a profissão e as atividades de despachante aduaneiro. A empresa não deve hesitar em manter contato com a entidade de classe desses profissionais.

 

Domingos de Torre

27.09.2017