Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 5 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 017/18

 

Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 002/2018

A Notícia Siscomex Importação nº 002/2018 trata sobre o Regime Especial Repetro-Sped.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

04/01/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 002/2018

Em razão das recentes alterações legais e normativas foi criado o regime aduaneiro especial denominado Repetro-Sped, o qual passou a contar com três modalidades distintas dentro do mesmo regime:

  1. a) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
  2. b) admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
  3. c) admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

    Assim, para registrar Declaração de Importação (DI) no Repetro-Sped, o interessado deve informar no Siscomex:

  4. a) no caso de importação para permanência definitiva:

– Tipo de DI – Consumo (cod. 01)

– Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

– Fundamentação legal do II: Código 70 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009)

b) no caso de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional:

– Tipo de DI – Admissão Temporária (cod. 5)

– Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

– Fundamentação legal do II: Código 69 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista na alínea “a” do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759/2009)

– Motivo da admissão temporária: Código 60 (Bens Destinados a Atividades de Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural – art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013)