Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo,05 de abril de 2018.

 

Circular DA nº  159/18 – Ref.: Trabalho Jurídico –  Decreto nº 9.326, de 9 de março de 2018

Encaminhamos trabalho jurídico elaborado por nosso assessor Dr. Domingos de Torre sobre Decreto nº 9.326, de 9 de março de 2018.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

DECRETO Nº 9.326, DE 9.3.2018

Domingos de Torre

URGENTE

 

O DOU-1 de 04.04.2018 publica o Decreto epigrafado que “Promulga o Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, em 27.11.2014 e seu anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7.12.2013”.

Embora referido diploma legal trate de temas aduaneiros importantes, merece destaque o artigo 10 que trata das “FORMALIDADES RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO”, mais precisamente o seu item 6 e subitens sob o título “Uso de Despachante Aduaneiro”, assim:

“6. Uso de Despachante Aduaneiro.

6.1. Sem prejuízo das preocupações da política de alguns Membros que atualmente mantém uma função especial para os despachantes aduaneiros, a partir da entrada em vigor deste Acordo os Membros não introduzirão o uso obrigatório de despachantes aduaneiros.

6.2. Cada membro notificará o Comitê e publicará as suas medidas sobre o uso de despachantes aduaneiros. Quaisquer modificações posteriores serão notificadas e publicadas de imediato.

6.3. No que diz respeito ao licenciamento de despachantes aduaneiros, os Membros aplicarão regras transparentes e objetivas”.

A OMC, por seu Comitê de Facilitação do Comércio, há anos vem promovendo estudos sobre temas pertinentes a essa Facilitação, e sempre buscou a eliminação da figura do despachante aduaneiro, evoluindo, após, para a adoção do critério de não eliminação desse profissional, mas sim torná-lo não obrigatório, mercê de trabalho intenso da ASAPRA que atuou diretamente nesses eventos e reuniões, tendo ela sido abastecida por todos os seus membros, inclusive a FEADUANEIROS que à época enviou trabalhos então solicitados por essa Associação.

O que ficou decidido, portanto, é que nenhum Membro poderá tornar obrigatório o uso de despachante aduaneiro, sendo que tal cláusula não prejudicou os profissionais do Brasil, porquanto aqui é facultada sua utilização nos despachos aduaneiros, como ocorre em muitos Países, ou seja, seu uso não é obrigatório.

Atingirá País em que o uso desses profissionais é obrigatório (Paraguai, por exemplo).

Cada Membro disporá sobre a obrigatoriedade ou não, conforme, aliás, já consta da legislação atinente ao MERCOSUL.

Como se disse, o Brasil já adota o critério da facultatividade de USO do despachante aduaneiro (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 3º, regulamentado pelos artigos 808 a 810 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro).

Voltaremos a comentar mais alguns dispositivos desse Decreto, ficando por aqui algumas observações mais para tentar acalmar a categoria quanto aos seus efeitos.