Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 10 de maio de 2018.

 

​Circular DA nº 228/18

 

Ref.: Legislação: Notícia Siscomex Exportação nº 0038 e 0039/2018

  • Notícia Siscomex Exportação nº 0038/2018, refere-se a elaboração ou retificação de DU-E.

 

  • Notícia Siscomex Exportação nº 0039/2018, refere-se ao Transporte de mercadorias até o local de despacho, amparado por notas filhas ou notas de remessa por conta e ordem de terceiro

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Notícia Siscomex Exportação nº 0038/2018
Informamos aos exportadores, declarantes e seus representantes que, ao elaborar ou retificar uma DU-E, o campo de “informações complementares” da DU-E e o campo de “descrição complementar da mercadoria”, relativa a cada item da DU-E, não devem ser utilizados para replicar informações que já constam de campos específicos da declaração, tais como: código do produto; CFOP; NCM; entre outros.

Notícia Siscomex Exportação nº 0039/2018

Alertamos aos exportadores para tenham a máxima atenção na elaboração de notas filhas utilizadas para o transporte de mercadorias até o local de despacho, a fim de que elas não tenham sua recepção rejeitada pelo módulo CCT do Portal Siscomex. Para ser recepcionada no módulo CCT, uma nota filha deve apresentar as seguintes características:

  • Todos os seus itens devem estar classificados com o código CFOP 5949, ou 6949, ou 7949, conforme o caso;

 

  • Deve referenciar a correspondente nota “mãe”, e somente ela, cujos itens devem todos estar classificados com um código CFOP do mesmo grupo 5000, 6000 ou 7000 da nota filha; e

 

  • A soma dos valores e a soma das quantidades na unidade de medida tributável (estatística) das notas filhas devem ser equivalentes ao valor e à quantidade totais da correspondente nota mãe.Como consequência das condições acima, especificamente no caso de nota fiscal cujos itens sejam TODOS classificados com o código 7949, se ela não for uma nota filha, a nota fiscal não deve referenciar nenhuma nota cujos itens sejam classificados com CFOP do grupo 7000, pois a nota referenciada é que terminará por ser recepcionada pelo módulo CCT como se fora uma nota mãe ou, se mais de uma nota for referenciada, ela será rejeitada, pois uma nota filha só pode referenciar uma única nota fiscal.

No caso de remessa de mercadoria com fim específico de exportação (CFOP 5501/02 ou 6501/02), cujo transporte for amparado por nota de remessa por conta e ordem de terceiro (CFOP 5949 ou 6949), devem ser observadas as mesmas orientações acima, pois a nota de remessa por conta e ordem de terceiro será tratada pelo módulo CCT como “filha única” da nota de remessa com o fim específico de exportação.

Para maiores informações, consultar também as respostas 11, 14, 22 e 56 da página de “perguntas e respostas da DU-E”, disponível no Portal Siscomex.