Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 31 de agosto de 2018.

 

​Circular DA nº 407/18

Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 78/2018

A Notícia Siscomex Exportação nº 78/2018, refere- se a DU-E a posteriori sem Nota Fiscal.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

31/08/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 78/2018

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) está providenciando a alteração do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) para possibilitar o registro da Declaração Única de Exportação (DU-E) na situação especial de despacho a posteriori sem Nota Fiscal.

Até que a funcionalidade seja implementada, as empresas aéreas estrangeiras beneficiárias do regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) que precisarem efetuar os despachos de reexportação das mercadorias saídas de seus estoques deverão proceder ao registro de DU-E para despacho comum, sem Nota Fiscal. Por consequência, precisarão manifestar os dados de embarque a fim de que a carga seja completamente exportada e a operação averbada.

Considerando que a DU-E sem Nota Fiscal é restrita à inclusão de apenas 1 (um) item, o declarante da DU-E deverá disponibilizar à RFB a lista dos bens a serem reexportados por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Siscomex. O número do dossiê criado pelo “Anexação” deverá ser informado no campo “Informações Complementares” da referida DU-E.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana