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São Paulo, 22 de novembro de 2018

 

 

UH 158/18
Importadores e Exportadores ainda possuem dúvidas no momento de contratar o Despachante Aduaneiro

Uma dúvida sempre presente no setor de comércio exterior brasileiro ocorre quando uma empresa (importador/exportadora) necessita contratar a prestação de serviço de um Despachante Aduaneiro.

Em razão da atuação do SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo – tanto administrativamente junto à Receita Federal do Brasil quanto nas demandas judiciais, é recorrente o número de consultas a respeito da contratação dos serviços desse profissional.

No momento da contratação dos serviços prestados pelo despachante aduaneiro, são necessários alguns cuidados e considerações para maior segurança operacional e jurídica do tomador daqueles serviços (importador/exportador), tais como:

✔ Quais os riscos na contratação de um despachante aduaneiro empregado?
✔ Na contratação do despachante aduaneiro empregado, subsiste o dever do pagamento dos honorários profissionais?
✔ Qual é o valor dos honorários e como deve ser pago?
✔ Quais são os serviços compreendidos no despacho aduaneiro, remunerados na forma de honorários?
✔ Possui estrutura operacional própria ou de terceiros?
✔ Dispõe de sistemas de rastreabilidade dos processos (tracking) e com acesso online pela internet?
✔  Dispõe de unidades em outras praças?
✔ Possui qualificação necessária para as práticas do despacho aduaneiro?
✔ Possui profundo conhecimento da legislação aduaneira?
✔  Dispõe de assessoria jurídica?

 

Inicialmente, é necessário valorar e qualificar o serviço prestado pelo Despachante Aduaneiro, o que pode ser feito através de consultas as empresas (importadoras/exportadoras) para as quais o mesmo presta serviço.

Segurança jurídica com o Despachante Aduaneiros – O Despachante Aduaneiro é um dos principais “ELO” da cadeia logística e sua participação é de fundamental importância nos processos de importação e exportação, visto que acompanha e executa todo o processo desde o embarque até a chegada da carga, passando pela preparação do processo de despacho aduaneiro, conferência e liberação junto à fiscalização aduaneira, encerrando-se com a efetiva entrega da carga.

“Diante da complexidade das operações, pequenos erros podem acarretar grandes prejuízos se não forem identificados e corrigidos a tempo, como por exemplo: classificação fiscal inadequada, não observância na utilização das alíquotas adequadas para o cálculo dos tributos, inaplicabilidade da correta fundamentação legal, recepção dos documentos de instrução do despacho aduaneiro sem a devida conferência, contratação de parceiros desqualificados e sem qualquer conhecimento das práticas inerentes ao despacho aduaneiro”, ressalta Marcos Farneze, presidente do SINDASP.

Empresas Importadoras/Exportadoras, que consideram os honorários do despachante aduaneiro como um centro de custo, cometem relevante equívoco, principalmente quando se compara com os custos do transporte internacional e de armazenagem que são considerados mais onerosos. O pagamento (na forma da legislação), dos honorários profissionais do despachante aduaneiro, garante ao tomador dos seus serviços, não apenas qualidade na execução dos serviços, mas, também, segurança jurídica.

Pagamento de honorários profissionais – Atualmente, a maior preocupação do segmento de despacho aduaneiro é com os grandes operadores logísticos (freight forwarder) que oferecem serviços de despacho aduaneiro, sem estarem devidamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para a execução daquele mister, bem como sem o conhecimento necessário das responsabilidades (administrativa, cível e criminal) inerentes aos serviços atribuídos a categoria profissional do despachante aduaneiro. Não sendo suficiente, esses serviços são ofertados e muitas vezes contratados ao arrepio da legislação vigente, a preços irrisórios e faturados de forma inadequada, levando as empresas (importadora/exportadora) à pratica de ilícitos, cível, penal, tributário e previdenciário, em razão do uso da senha de despachantes, o que é vedado.

“Vale destacar que não existe a cobrança do “SDA”, tão pouco “TAXA DO SINDICATO”, mas sim pagamento de HONORARIOS PROFISSIONAIS, alcunhados pelo mercado como “SDA” em razão das iniciais dos “Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros”, pois nada mais é do que uma sigla que identifica o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros”, esclarece de vez Farneze.

O pagamento dos honorários profissionais de Despachante aduaneiro (§ 2º, do artigo 5º, do Decreto nº 2472/88), são processados através da entidade de Classe, de acordo com sua base territorial, através da guia de recolhimento “GRH” (Guia de Recolhimentos dos Honorários) documento oficial, devendo ser acompanhado do respectivo comprovante de pagamento junto à rede bancaria.

Por fim, o SINDASP sugere que antes de escolher o seu prestador de serviço observe sempre as considerações acima, em sendo necessário outros esclarecimentos consultar o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros.

 

​Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente