CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA – CAEPF
Colaboração: Domingos de Torre
A RFB, a se ver Instrução Normativa nº 1.828, de 10.09.2018, (DOU-1 de 11.09.2018), criou o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF, cuja inscrição é facultativa de 1º de outubro de 2018 até 14 de janeiro de 2019 e obrigatória a partir do dia 15 de janeiro de 2019.
Estão obrigadas à inscrição as pessoas físicas que exerçam atividades econômicas como contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212/1991 e na IN-RFB nº 971/2009, que possua segurado que lhe preste serviço.
A se ver das definições de contribuinte individual constantes daquela legislação (Lei nº 8.212/1991 e IN-RFB nº 971/2009), existe o contribuinte individual que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 12, alínea “g” da mencionada Lei) e existe o contribuinte individual que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (alínea “h” do art. 12 daquela Lei).
De acordo com a Solução de Consulta nº 38/2009, da SRRF-1ª. RF, Item 11, o despachante aduaneiro se insere na primeira definição, ou seja, não estaria enquadrado como o que exerce atividade econômica e sim como o que presta serviço em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Assim, diante desse quadro restou o entendimento inicial de que o despachante aduaneiro autônomo não estaria obrigado à inscrição, a menos que possua segurado que lhe preste serviço.
A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal Virtual de Atendimento (e-CAC) ou nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.
Assim, tendo em vista que a RFB não baixou normas buscando fornecer maiores esclarecimentos a respeito, recomendamos que o prezado associado busque informações junto ao seu contador.