Guia de Recolhimento de Honorários
Muitas pessoas questionam a natureza da GRH e fazem referencia á nota fiscal ou ao RPA.
Seguem alguns comentários pertinentes.
Os honorários de despachantes aduaneiros são pagos pelos tomadores de seus serviços por intermédio dos sindicatos da categoria, para fins de retenção e recolhimento do IR na Fonte, em conformidade com o art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/1998, regulamentado pelo art. 779 do Decreto nº 9.580/2.018 (RIR).
Serve, pois, como comprovante do pagamento dos honorários, equivalendo, para todos os efeitos, a um recibo e documento fiscal de retenção e recolhimento do Imposto de Renda.
Os sindicatos, na condição de responsáveis tributários pela retenção e recolhimento de tal imposto, em relação aos honorários de despachante aduaneiro, disponibilizam guias de recolhimento próprias, com código de barras e outros elementos, com o objetivo de padronizar e melhor controlar o processamento de recepção via bancaria dos valores os honorários e do expediente de retenção do imposto.
Essa guia, anteriormente denominada SDA recebe hoje o nome de GRH (Guia de Recolhimento de Honorários) e é utilizada há 40 (quarenta) anos, de forma mansa a pacífica.
O mercado importador e exportador sabe que essa GRH é comprovante legítimo do pagamento dos honorários ao despachante aduaneiro, produzindo efeitos fiscais, quanto à sua natureza de recibo.
Os sindicatos, por força dessa condição de responsáveis tributários pela retenção e recolhimento desse tributo (vide art. 121, inciso II, do C.T.N., combinado com o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988), cumprem as obrigações acessórias correspondentes, tais como as de prestar Informações e Declarações (DIRF’s, etc) à RFB e às demais pessoas envolvidas nesse procedimento.
A Lei nº 8.846/1994 “Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências” (grifou-se) e em seu artigo 1º estabelece que:
“Art. 1º – A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienações de bens móveis, deverá ser efetuada, para feito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”. (Grifou-se).
Essa Lei é citada no corpo dos Ofícios que algumas unidades aduaneiras do País emitiram em relação à forma de pagamento de honorários de despachantes aduaneiros, entre eles, como exemplo, o da Alfândega de São Paulo, a se ver do Ofício nº 129/2016, o qual estabelece em seu item 4 que:
“Os comprovantes do pagamento de honorários correspondem regularmente ao documento emitido pela entidade de classe ou sindicato que represente os despachantes aduaneiros”. (Destacou-se).
O que o Ofício está dizendo, claramente, é que os comprovantes do pagamento de honorários correspondem ao documento do sindicato (GRH), apesar de constar de tal Ofício a expressão “documento emitido pela entidade de classe”, dado que quem emite a GRH é o devedor, ou seja, o tomador dos serviços (a empresa importadora ou exportadora), lembrando que esse formulário é disponibilizado por estas entidades para preenchimento dos pagadores.
Vê-se, pois, que a própria RFB considera a GRH um documento que regularmente comprova o pagamento dos honorários, equivalendo normalmente a um recibo e com a chancela de que a entidade de classe, a qual, por força de lei, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte.
Domingos de Torre