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São Paulo, 18 de dezembro de 2018

 

 

UH 177/18
Norma sobre regime especial de entreposto aduaneiro é alterada

Aduana

As modificações visam à adequação de duas normas vigentes relacionadas a esse regime especial na importação e na exportação

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.857, de 2018, alterando a Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008, que trata do regime de loja franca.

Em relação à primeira Instrução Normativa, a alteração visa à adequação de nomenclaturas dos recintos onde pode ser operado o regime de entreposto aduaneiro. Com essa alteração, os estabelecimentos enquadrados como recintos alfandegados de uso poderão ser credenciados para a utilização do regime aduaneiro, inclusive os Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias).

Além disso, a inclusão do parágrafo único no art. 7º da IN SRF nº 241, de 2002, visa modernizar e simplificar o controle das mercadorias estocadas em recintos autorizados no entreposto aduaneiro, dispensando a delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, ao amparo do regime, desde que o armazenamento dessas mercadorias seja efetivamente controlado pelo sistema informatizado.

Já com relação à alteração na Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008, o regime especial de loja franca passa a contemplar duas hipóteses de vedação de mercadorias importadas nesse regime aduaneiro, quais sejam: pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capitulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios.

 

Fonte: Receita Federal

​Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente