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São Paulo, 28 de dezembro de 2018.
UH 182/18
União deixará de questionar casos de taxa Siscomex
Procuradores da Fazenda Nacional já podem deixar de recorrer nos processos que tratam da majoração da taxa Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O tema foi incluído na lista de desistências do órgão em novembro. Em nota (SEI nº 73), o órgão explica que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitaram o pedido feito pelos contribuintes na tese.
Dirigida aos procuradores, a nota SEI 73 não vincula a Receita Federal. Por esse motivo, por enquanto, as empresas ainda podem ser autuadas. A inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, desobriga os procuradores de apresentarem recursos e permite desistir daqueles que já foram propostos.
A taxa Siscomex existe desde 1998 e foi criada pela Lei nº 9.716. A norma, não indica um teto e permite que por ato normativo infralegal o valor da taxa seja reajustado de acordo com a variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex.
Em 2011, o montante foi reajustado por meio da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda. Na época, a taxa de registro de declaração de importação passou de R$ 30 para R$ 185 e a de adição de mercadoria de R$ 10 para R$ 29,50 (até a segunda adição).
Nos processos, as empresas questionam o fato de a majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.
Durante um tempo, nem o STF, nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) queriam julgar o assunto. O STJ considerava o tema constitucional. O Supremo, por sua vez, indicava que era infraconstitucional. Até 2017, Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgavam de forma contrária aos contribuintes. Quando o tema começou a ser julgado nas turmas do Supremo, prevaleceu o entendimento de que a previsão da Lei nº 9.716, que permite o aumento por ato infralegal, viola a legalidade tributária.
Na nota 73, a PGFN alega que há julgados reiterados da 2ª Turma do Supremo nesse sentido, além de decisões monocráticas dos ministros da 1ª Turma. No caso, ao analisar outra norma, o STF indicou a necessidade de a lei trazer um teto para o reajuste ser feito por ato infralegal e impediu atualização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
A procuradoria também reforça que todos os julgados do STF, apesar de afastarem o reajuste feito pela Portaria n 257, de 2011, resguardam a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período.
De acordo com a advogada Maria Danielle de Toledo, do Lira Advogados, que atuou no precedente da 1ª Turma, apesar de resolvida a questão da majoração, a discussão para o retorno do valor original da taxa Siscomex ainda pode ser objeto de novos questionamentos por parte da PGFN, pois a Nota SEI 73 faz menção à atualização por índice de correção monetária oficial, sem destacar nenhum específico.
Segundo Maria Danielle, há decisões transitadas em julgado que aplicam o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e outras que indicam o retorno ao valor original, até que seja publicado novo ato normativo. A advogada acredita que o índice deverá ser fixado pelo poder Legislativo ou pelo Executivo.
Segundo o advogado Alexandre Lira de Oliveira, do mesmo escritório, a nota mostra uma postura madura da PGFN ao não querer manter uma discussão que “pretende defender o indefensável”, afirmou.
A PGFN já informou à Receita Federal sobre a jurisprudência. Procurada, a Receita Federal não retornou até o fechamento.
Fonte: Valor Econômico
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente