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São Paulo, 10 de julho de 2018.

UH 096/18

 

Ref.: Alterações em CFOP

 

AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 05 DE JULHO DE 2018
(DOU DE 10.07.2018)

Altera o Convênio s/n°/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Ficam alterados os códigos do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, a seguir indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – 1.505 e 1.506:

“1.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

1.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.”;

II – 2.505 e 2.506:

“2.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

2.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.”.

Cláusula segunda – Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº/70, que trata do CFOP, com a seguinte redação:

I – 1.159:

“1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.”;

II – 2.159:

“2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.”;

III – 5.159 e 5.160:

“5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”;

IV – 6.159 e 6.160:

“6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”;

V – 7.504:

“7.504 – Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.”.

Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício
Presidente do CONFAZ

Jorge Antônio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal do Brasil

George André Palermo Santoro
Alagoas

Wellington Campos
Amapá

José Ricardo de Freitas Castro
Amazonas

João Batista Aslan Ribeiro
Bahia

João Marcos Maia
Ceará

Wilson José de Paula
Distrito Federal

Sério Pereira Castro
Espírito Santo

Luiz Antônio Faustino Maronezi
Goiás

Magno Vasconcelos
Maranhão

Rogério Luiz Gallo
Mato Grosso

Cloves Silva
Mato Grosso do Sul

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Minas Gerais

Leonilson Lins de Lucena
Paraíba

Acyr José Bueno Murbach
Paraná

Bernardo Juarez DAlmeida
Pernambuco

Antônio Luiz Soares Santos
Piauí

Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Rio de Janeiro

André Horta Melo
Rio Grande do Norte

Luiz Antônio Bins
Rio Grande do Sul

Fraco Maegaki Ono
Rondônia

Antonio Leocádio Vasconcelos Filho
Roraima

Paulo Eli
Santa Catarina

Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho
São Paulo

Ademario Alves de Jesus
Sergipe

Dilma Caldeira Moura
Tocantins 1