Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 17 de julho de 2018.

 

UH 101/18

 

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação

Aduana
As modificações envolvem a permissão para que as declarações de importação possam ser analisadas em locais diferentes da realização do despacho, alteração no pagamento do ICMS e retificação da DI após o desembaraço

 
Publicado: 17/07/2018 08h58
Última modificação: 17/07/2018 09h06
 
Dando prosseguimento às modificações no despacho aduaneiro de importação para permitir a sua celeridade e flexibilidade, foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018 que altera a Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006, para permitir a chamada quebra de jurisdição – a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.
A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos.

Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações. Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda irão conviver: (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE.

Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador. O procedimento foi modificado no ano passado, passando a permitir que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa forma, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.

 
FONTE: Receita Federal

​​Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.813, DE 13 DE JULHO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006