A Nota 2 ao Artigo 808 do Regulamento Aduaneiro descreve quais são as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, elencando-as nos incisos I a VII, bem como dispõe este artigo sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente é permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O Artigo 809 descreve quem poderá representar o importador, o exportador no exercício das atividades referidas no artigo 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988. Art. 5º, caput e §1º), sendo o despachante aduaneiro, o representante legal, em qualquer caso,Inciso IV.O despachante aduaneiro é uma das pessoas expressamente autorizadas e credenciadas no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX. É legalmente considerado um interveniente nas operações de comércio exterior.
O tomador dos serviços do despachante aduaneiro é o importador, o exportador, o viajante procedente do exterior em relação à sua bagagem.
De acordo com o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.9.88, o Despachante Aduaneiro tem sua remuneração designada por Honorários, os quais são pagos por intermédio dos sindicatos de classe, que retém o imposto de renda na fonte e devolvem o valor líquido aos profissionais. O artigo 719 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 3.000, de 25.12.99 (RIR/99) regulamenta essa norma legal. A Portaria nº 78, de 2004, da SRRF-8a. RF dispõe que os honorários de despachantes aduaneiros devem ser pagos por intermédio das entidades de classe para fins de retenção do imposto de renda na fonte.
Chamamos atenção para os recentes ofícios e Portarias emitidos pelos Inspetores-Chefes das Regiões Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB),inclusive o Sr. João de Figueiredo Cruz, inspetor-chefe da delegacia da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, em São Paulo, onde alertam os despachantes aduaneiros, importadores e exportadores para o fiel cumprimento do recolhimento dos tributos decorrentes da recepção dos honorários da categoria.
A Receita Federal iniciou a fiscalização sobre o recolhimento de tributos decorrentes da recepção dos Honorários pelos Despachantes Aduaneiros em todo o território Nacional, sendo eles o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária.
Em trecho do documento, do Ofício nº 129/2016 RFB/ALF/SPO/GABIN/Circular, o Inspetor da 8ª Região Fiscal alerta: “Periodicamente, a ALF/SP poderá efetuar levantamentos e diligências com vistas a apurar a regularidade na declaração dos valores decorrentes da cobrança desses honorários e encaminhará informações às Delegacias da RFB, conforme o caso, para as providências concernentes à fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre essas receitas.”
Foram expedidos ofícios semelhantes pelos inspetores de Vitória/ES, Rio de Janeiro, Santos/SP, Belo Horizonte, São Paulo e Porto de Paranaguá orientando os profissionais da área de Comércio Exterior a este respeito.
Marcos Farneze
Presidente do SINDASP
Palavra do Presidente
Presidente