CAD DA nº 241/18 – Ref.: Regras Plano de Saúde
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 21 de maio de 2018.
Circular DA nº 241/18
Ref.: Regras Plano de Saúde
Prezado associado,
A Diretoria do SINDASP, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único, do art. 83 do Estatuto Social vem, pelo presente, informar ao Quadro Associativo as regras relativas à aplicação e utilização da assistência social à saúde (Plano de Saúde), as quais consistem no seguinte:
As “Nomenclaturas” para enquadramento dos tipos de planos em relação aos associados são:
I – Tipos de Planos:
1 – Básico.
2 – Especial.
3 – Executivo.
II – Quem pode utilizar os planos:
A – Associado.
C – Cônjuge.
D – Dependentes (filho até 18 anos).
III – Os percentuais subsidiados pelo SINDASP são:
1 – 100%;
2 – 75%;
3 – 50%;
4 – 10%.
Com as “nomenclaturas” acima, para o controle dos planos dos associados a entidade utilizará a seguinte designação, como exemplo: 1A1 (sendo: 1 = Básico; A = Associado; e, 1 = 100% subsidiado pelo SINDASP).
IV – Os intervalos de recolhimento da contribuição prevista no art. 74, “c”, do Estatuto Social que determinam o tipo de plano, quem poderá utilizá-lo e o percentual de subsídio arcado pela entidade são respectivamente:
a) Recolhimento mensal médio bruto até R$ 25.000,00 – 1AC4.
b) Recolhimento mensal médio bruto de R$ 25.001,00 até R$ 35.000,00 – 1A1; 1AC2; e, 2A2.
c) Recolhimento mensal médio bruto de R$ 35.001,00 até R$ 55.000,00 – 1AC1 e 2AC1.
d) Recolhimento mensal médio bruto de R$ 55.001,00 até R$ 75.000,00 – 1AC1 e 2AC1.
e) Recolhimento mensal médio bruto acima de R$ 75.000,00 – 2AC1
OBS: para o item e), caso queira plano executivo, a diferença deverá ser paga através de boleto bancário mensal, aonde será destacado o valor adicional.
Os intervalos de recolhimento retro estabelecidos poderão e/ou serão reavaliados anualmente, com data de pagamento do boleto bancário para o dia 10 (dez) de cada mês.
Para o associado que pleitear a condição de “associado aposentado” nos termos do art. 13, caput do Estatuto Social se aplicará a regra adicional de exigência de recolhimento médio nos últimos 10 (dez) anos anteriores ao seu pedido, sendo que àquele que tiver seu pedido deferido, o benefício atinente ao plano de saúde atrelado a sua condição de associado aposentado não abrange o custo de seu cônjuge e dependentes.
Cumpre salientar que a concessão do benefício de isenção do pagamento do plano de saúde para os associados aposentados está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros para a sua manutenção, a rigor do que dispõe o § 3º, do art. 15, do Estatuto Social.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente