CAD DA nº 252/18 – Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 043/2018
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 24 de maio de 2018.
Circular DA nº 252/18
Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 043/2018
A Notícia Siscomex Exportação nº 043/2018, refere-se a DU-E – quantidade de volumes soltos a informar.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
23/05/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 043/2018
Alertamos para o fato de que não se deve confundir a quantidade de volumes que consta na nota fiscal recepcionada para despacho com a quantidade de volumes soltos de uma DU-E/RUC ou MRUC sendo entregue, recepcionada ou manifestada ou que resultarem de uma unitização ou consolidação. Primeiramente, as mercadorias amparadas por uma NF de remessa podem ser exportadas por mais de uma DU-E, e aquelas amparadas por uma NF de exportação podem ser exportadas juntamente com mercadorias amparadas por outras notas fiscais. Além disso, uma vez recepcionadas, as mercadorias podem, entre outros, ser acondicionadas em outros recipientes, unitizadas em pallets ou contêineres, ou reembaladas, até que finalmente estejam prontas para embarque.
Da mesma forma, a quantidade comercial e a quantidade tributável constantes na nota fiscal não guardam necessariamente correlação com a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga, pois, por exemplo, uma grande máquina muitas vezes é transportada desmontada em várias caixas, da mesma forma que uma centena de pequenas mercadorias, cada uma contida em uma caixa, pode ser transportada em apenas um pallet. Assim, a grande máquina será embarcada para o exterior e controlada no CCT como vários volumes soltos e as pequenas mercadorias como um pallet.
Consequentemente, não há necessariamente uma correlação direta entre a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga de exportação e as quantidades informadas na nota fiscal ou DU-E que ampara essa mesma exportação. Assim, cabe ao responsável pela primeira movimentação (entrega ou recepção) ou vinculação (unitização, consolidação ou manifestação) realizada com a carga informar corretamente o total dos volumes soltos que a compõem, caso a carga não esteja totalmente acondicionada em contêineres, independentemente das quantidades informadas na DU-E. As eventuais inconsistências entre a informação prestada pelo exportador e aquelas prestadas pelos intervenientes na cadeia logística de exportação serão apuradas pela RFB.
Para informações adicionais sobre como realizar corretamente cada uma dessas operações e que informações prestar, consulte os manuais aduaneiros da RFB (https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico).