CAD nº 249/19 – Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 45/2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 13 de junho de 2019.

​Circular DA nº 249/19
Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 45/2019

A Notícia Siscomex Exportação nº 45/2019, refere-se a DESCONSIDERAÇÃO DA NOTÍCIA SISCOMEX EXPORTAÇÃO N° 44/2019.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

12/06/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 45/2019
Solicitamos que seja desconsiderada a orientação dada na Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019, publicada no dia 30/05/2019, e que sejam seguidas as novas orientações, conforme estabelecido abaixo:

Para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:

– quando houver retorno da totalidade da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); ou
– quando houver retorno parcial da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação correspondentes à mercadoria efetivamente exportada; e
– em qualquer dos casos acima, após deferida a retificação, indicar o número da DU-E retificada no campo “Documento Vinculado” da DI/Duimp registrada para o retorno das mercadorias. No caso de DI, escolher RE como “tipo”.

As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) 

Fonte: Portal Siscomex