CAD nº 273/19 – Ref.: Notícias Siscomex Importação nº 31 e nº32/2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de julho de 2019.

​Circular DA nº 273/18
Ref.: Notícias Siscomex Importação nº 31 e nº 32/2019

 

  • Notícia Siscomex Importação nº 31/2019, refere-se a informação sobre cancelamento de LI de Drawback Isenção.

 

  • Notícia Siscomex Importação nº 32/2019, refere-se ao tratamento tarifário para as autopeças originárias de países do MERCOSUL – Complementa a Notícia Siscomex Importação nº 30/2019.

Atenciosamente,

Marcos Farneze

Presidente

01/07/2019 – Notícia Siscomex Importação nº 31/2019

Informamos aos importadores e beneficiários de atos concessórios de Drawback Isenção que foi necessário o cancelamento das LI abaixo relacionadas, por problema de comunicação pontual entre os sistemas no dia 04/06/2019.

Qualquer dúvida favor entrar em contato pelo endereço siscomex@mdic.gov.br.

1918195719; 1918195964; 1918196006; 1918196855; 1918197860; 1918197967; 1918198220; 1918199650; 1918200402; 1918201123; 1918202006; 1918203320; 1918204289; 1918207172; 1918207180; 1918207741; 1918211005; 1918211013; 1918211056; 1918211072; 1918211129; 1918211722; 1918212265; 1918214004; 1918215787; 1918215884; 1918217607; 1918217852; 1918218085; 1918218131; 1918218301; 1918218360; 1918218638; 1918218646; 1918218778; 1918218913; 1918219243; 1918219863; 1918220403; 1918220667; 1918220683; 1918220713; 1918220942; 1918220985; 1918221060; 1918221159; 1918221647; 1918221817; 1918222031; 1918222201; 1918222465; 1918223119; 1918223755; 1918223780; 1918223909; 1918224174; 1918224824; 1918226150; 1918226460; 1918226843; 1918226967; 1918227513; 1918236164; 1918236873; 1918242415; 1918242652; 1918242784; 1918243586; 1918244370; 1918244493; 1918245082; 1918245104; 1918245139; 1918245961; 1918246240; 1918246291; 1918246569; 1918246763; 1918247603; 1918248030; 1918248154; 1918248278; 1918249819; 1918250027; 1918250760; 1918251228; 1918251686; 1918252011; 1918252038; 1918252674; 1918253417; 1918254340; 1918254561; 1918255347; 1918256335; 1918257587; 1918258494; 1918258516; 1918258729; 1918260154; 1918289098; 1918294083; 1918294636; 1918296787; 1918297031; 1918299417; 1918303759; 1918303775; 1918303830; 1918303988; 1918304232; 1918304429; 1918305751; 1918305840; 1918305891; 1918306561; 1918306677; 1918306782; 1918306790; 1918306855; 1918307746; 1918307959; 1918308254; 1918308297; 1918308440; 1918308459; 1918311654; 1918311980; 1918312979; 1918314513; 1918316362; 1918316591; 1918316648; 1918318446; 1918318705; 1918319310; 1918319361; 1918320238; 1918320319; 1918320386; 1918321129; 1918321919; 1918322940; 1918323067; 1918323636; 1918323814; 1918324365; 1918324489; 1918324497; 1918324586; 1918325019; 1918327593; 1918328379; 1918329308; 1918336010; 1918336223.

02/07/2019 – Notícia Siscomex Importação nº 32/2019

Em complementação à Notícia Siscomex Importação nº 30/2019, esclarecemos que nos casos em que a mercadoria é classificada na NCM com um código listado entre os produtos do setor automotriz do MERCOSUL (Universo Automotivo), mas que também faça parte do universo de Bens de Capital (BK) ou de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT),  embora ela só possa atualmente se beneficiar de preferência tarifária do regime automotivo se estiver amparada no 74PA ao ACE 02 (Acordo Automotivo entre o Brasil e o Uruguai) ou no 38PA ao ACE 14 (Acordo Automotivo entre o Brasil e Argentina), ela pode se beneficiar de preferência tarifária relativa ao regime de BK ou BIT do ACE 18, desde que cumpra os requisitos específicos de origem estabelecidos no Regime de Origem do MERCOSUL. Atualmente esses requisitos se encontram relacionados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09, atualizado pelo Anexo Único da Diretriz CCM nº 41/11.

Assim, por exemplo, os códigos NCMs 8473.30.42 (BIT) e 8704.10.90 (BK) estão fora das regras gerais do Regime de Origem do MERCOSUL (0%), por fazerem parte do universo automotivo. Entretanto, as mercadorias classificadas nesses códigos, por serem considerados também BIT e BK, respectivamente, se encontram listados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, podem se beneficiar da preferência tarifária (0%) do ACE 18, quando importados, por exemplo, do Paraguai, desde que que cumpram os requisitos específicos de origem a eles correspondentes. Por outro lado, por exemplo, o código NCM 8544.30.00, por fazer parte do universo automotivo do MERCOSUL e por não ser classificado nem como BIT nem como BK, não se encontra listado no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, uma mercadoria classificada nesse código não pode se beneficiar da preferência tarifária do ACE 18, a ela se aplicando a TEC.

Em caso de dúvida, as normas mencionadas podem ser consultadas na página web do MERCOSUL (https://www.mercosur.int/documentos-y-normativa/normativa/), enquanto os produtos do universo automotivo, de BK e de BIT se encontram disponíveis na página web do Ministério da Economia (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais).

COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA

Fonte: Portal Siscomex