CAD nº 587/21 – Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.295/2021 – Classificação

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 4 de agosto de 2021.

 

​Circular DA nº 587/21
Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.295/2021 – Classificação

 

A  Solução de Consulta COSIT nº 98.295, de 2 de agosto de 2021,  dispõe sobre a classificação de mercadorias nos códigos NCM 0811.10.00: Polpa de morango congelada e não pasteurizada, obtida por meio de lavagem, despolpamento, refino e padronização, sem adição de outras substâncias, destinada predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentada em embalagens de 100 g, 1 kg, ou 200 litros; NCM 0811.90.00: Polpas congeladas e não pasteurizadas de abacaxi, açaí, acerola, cacau, cajá, caju, cupuaçu, goiaba, graviola, manga, maracujá, tamarindo, umbu ou de uva (um só fruto por produto), obtidas por meio de lavagem, despolpamento, refino e padronização, sem adição de outras substâncias, destinadas predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentadas em embalagens de 100 g, 1 kg, ou 200 litros; NCM 2008.20.90: Polpa de abacaxi congelada e pasteurizada, também submetida a lavagem, despolpamento, refino e padronização, sem adição de outras substâncias, destinada predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentada em embalagens de 100 g, 1 kg, ou 200 litros; NCM 2008.80.00: Polpa de morango congelada e pasteurizada, também submetida a lavagem, despolpamento, refino e padronização, sem adição de outras substâncias, destinada predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentada em embalagens de 100 g, 1 kg, ou 200 litros; e NCM 2008.99.00: Polpas congeladas e pasteurizadas de açaí, acerola, cacau, cajá, caju, cupuaçu, goiaba, graviola, manga, maracujá, tamarindo, umbu ou de uva (um só fruto por produto), também submetidas a lavagem, despolpamento, refino e padronização, sem adição de outras substâncias, destinadas predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentadas em embalagens de 100 g, 1 kg, ou 200 litros.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Solução de Consulta COSIT nº 98.295, de 2 de agosto de 2021