CAD nº 819/22 – Ref.: OFÍCIO-CIRCULAR Nº 45/2022/DIPOA/SDA/MAPA – Níveis de referência para monitoramento de monoetilenoglicol e dietilenoglicol em propilenoglicol (aditivo) e alimentos para animais

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 17 de novembro de 2022

​Circular DA nº 819/22
Ref.: OFÍCIO-CIRCULAR Nº 45/2022/DIPOA/SDA/MAPA – Níveis de referência para monitoramento de monoetilenoglicol e dietilenoglicol em propilenoglicol (aditivo) e alimentos para animais

Encaminhamos o Ofício-Circular Nº 52/2022/DIPOA/SDA/MAPA, que substitui o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 45/2022/DIPOA/SDA/MAPA, referente aos níveis de monitoramento de monoetilenoglicol e dietilenoglicol em propilenoglicol (aditivo)  para alimentação animal e alimentos para animais.

Ficam estabelecidos os seguintes níveis máximos de MEG e DEG:

· Limite máximo de MEG e DEG em propilenoglicol: 80 mg/kg (soma)

· Limite máximo tolerado de MEG e DEG em alimentos, produtos mastigáveis e produtos de demais categorias destinados a animais: 150 mg/Kg (soma)

Os valores acima serão utilizados como referência para a rede de laboratórios oficiais e que novos subsídios poderão ser considerados, resultando em novas revisões.

Este ofício não se aplica a Alimentação Humana.

Atenciosamente,

Elson Isayama
Presidente