CAD nº 500/23 – Ref.: PUBLICAÇÕES D.O.U DE 27/12/2023

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de dezembro de 2023

Ref.: PUBLICAÇÕES D.O.U DE 27/12/2023

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 550, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023altera a Lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 08 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, o art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista o disposto no inciso I, do parágrafo 4º, do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012; e considerando a deliberação de sua 210ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 08 de abril de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º Fica incluído na Lista constante no Anexo Único desta Resolução o código 7502.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto perdurar a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

RESOLUÇÃO GECEX Nº 551, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 , altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes nº 136/23, 137/23, 138/23 e 139/23 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 203ª, 207ª e 209ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de maio, setembro e novembro de 2023, respectivamente, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota, e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Conselho Estratégico

RESOLUÇÃO CEC Nº 6, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 ,institui o Grupo de Trabalho de Revisão da Tarifa Externa Comum e dispõe sobre suas competências, organização e funcionalidade.

O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, art. do art. 3º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e tendo em vista a deliberação de sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (Camex) o Grupo de Trabalho de Revisão da Tarifa Externa Comum – GT TEC.

Parágrafo único. O GT TEC terá duração de 1 ano, renovável, por igual período, por meio de deliberação do Comitê-Executivo de Gestão.

Art. 2ºO GT TEC tem por objetivo contribuir com o Comitê-Executivo de Gestão da Camex no exercício de suas funções e na realização de suas competências, por meio da formulação de proposta para revisão da estrutura tarifária do Mercosul com vistas ao aumento da competitividade brasileira.

Art. 3º O GT TEC é composto por:

I – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III – um representante do Ministério de Relações Exteriores;

IV – um representante do Ministério da Fazenda;

V – um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII – um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII – um representante do Ministério da Defesa;

IX – um representante do Ministério de Minas e Energia;

X – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XI – um representante da Secretaria-Executiva da Camex;

Parágrafo único. Os órgãos que compõem o GT TEC indicarão seus representantes titulares, assim como seus respectivos suplentes, à Coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 4º Respeitadas as competências dos Órgãos singulares, são competências do GT TEC:

I – estabelecer plano de trabalho para as suas atividades;

II – promover discussões e a elaboração de estudos relativos a temas tarifários, especialmente àqueles relativos ao diagnóstico da atual estrutura da TEC;

III – apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão relatório contendo diagnóstico e proposta de aperfeiçoamento da TEC, visando o aumento da competitividade brasileira;

IV – elaborar proposta de nova estrutura tarifária, bem como de eventuais mecanismos de exceção aplicados pelo Mercosul; e

V – exercer atribuições adicionais que lhe forem conferidas pelo Comitê-Executivo de Gestão.

Art. 5ºA Coordenação e Secretaria do GT TEC serão exercidas pela Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial da Secretaria-Executiva da Camex.

Art. 6º São atribuições da Coordenação do GT TEC, entre outras:

I – convocar e presidir as reuniões do GT TEC;

II – formular proposta de pauta das reuniões do GT TEC e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;

III – realizar consultas públicas aprovadas pelo GT TEC;

IV – solicitar aos membros do GT TEC e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do GT TEC;

V – apresentar, trimestralmente, ao Comitê-Executivo de Gestão relatório de acompanhamento das entregas previstas no plano de trabalho do GT TEC;

VI – recepcionar, analisar e consolidar manifestações submetidas ao GT TEC por órgãos e entidades públicas ou privadas;

VII – propor, nas minutas de ata das reuniões do grupo, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;

VIII – manter o arquivo da documentação do GT TEC; e

IX – publicizar os atos do GT TEC e prestar informações, quando for o caso.

Art. 7º São atribuições dos membros integrantes do GT TEC:

I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias conforme convocatória da Coordenação ou Secretaria do grupo;

II – elaborar propostas de alterações regulatórias e de políticas públicas, nos limites de suas possibilidades e suas competências, relativas à estrutura da TEC, bem como dos mecanismos de exceção tarifária do Mercosul;

III – encaminhar estudos e propostas elaboradas à coordenação do GT TEC, para distribuição e análise dos demais membros do grupo;

IV – solicitar à coordenação do GT TEC informações sobre temas de sua agenda de trabalho;

V – manifestar-se sobre as propostas apresentados nas reuniões do GT TEC;

VI – apresentar contribuições e validar o Plano de Trabalho do GT TEC;

VII – atender, nos limites de suas possibilidades e competências, as demandas que lhe foram apresentadas pelo GT TEC, nos prazos fixados;

VIII – guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do GT TEC se ela não for oficialmente divulgada;

IX – agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses;

X – pautar sua conduta por elevados padrões éticos;

XI – sugerir a inclusão de temas nas pautas das reuniões e a participação de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e de entidades do setor privado; e

XII – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos demais membros.

Art. 8º São parâmetros para elaboração da proposta a ser submetida ao Comitê-Executivo de Gestão:

I – transparência no processo de elaboração da proposta, envolvendo os diversos atores da sociedade, como governo, setor produtivo e consumidores, procurando dar publicidade às decisões tomadas e abrindo espaço para manifestação a todos os interessados;

II – previsibilidade, de forma a permitir que o setor privado tenha tempo para se preparar e adaptar às mudanças;

III – respeito ao ordenamento jurídico do Mercosul e garantia à segurança jurídica aos operadores do comércio exterior, estabelecendo um ambiente regulatório estável e previsível, essencial para investidores, empresas e consumidores;

IV – estabelecimento de escalada tarifária com o intuito de manter uma racionalidade econômica à estrutura tarifária do Mercosul, exceto em casos específicos em que se julgue que outra alternativa seja mais benéfica;

V – redução da dispersão de níveis tarifários;

VI – utilização da experiência internacional, quando cabível, como referência para a tomada de decisão;

VII – uso de dados e informações consistentes e confiáveis, bem como de estudos baseados em métodos científicos consagrados.

Art. 9º O GT TEC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação da Coordenação.

§ 1º As reuniões do GT TEC serão convocadas pela Coordenação com antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º Os membros integrantes do GT TEC e convidados poderão apresentar propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo mínimo de cinco dias antes da sua realização.

§ 3º A pauta final das reuniões será encaminhada aos participantes com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 10. O GT TEC deverá convidar para participar das reuniões:

I – representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades, para discussão de temas de seu interesse; e

II – representantes de entidades da iniciativa privada, indicados pelos membros do GT TEC.

Art. 11.O quórum de reunião do GT TEC será de 6 membros.

Art. 12. As reuniões do GT TEC poderão ocorrer por meio telemático ou por qualquer outro recurso tecnológico idôneo.

Art. 13. Os casos omissos na aplicação desta Resolução serão deliberados pelos membros do GT TEC.

Art. 14.Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada de membros ou convidados do GT TEC serão suportadas pelos seus respectivos órgãos ou instituições de origem.

Art. 15. A participação dos membros integrantes e convidados no GT TEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CEC Nº 7, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 , aprova os mandatos negociadores do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China; a República Árabe do Egito, a Malásia; a República do Quênia; a República do Panamá; o Reino da Tailândia; e a República Socialista do Vietnã.

O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, considerando a sua 2° Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar mandato negociador do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os seguintes países:

I – República Popular da China;

II – República Árabe do Egito;

III Malásia;

IV – República do Quênia;

V – República do Panamá;

VI – Reino da Tailândia; e

VII – República Socialista do Vietnã.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CEC Nº 8, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 ,dispõe sobre a apreciação, em última instância, de recursos administrativos em face da Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022; Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022; Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022; Resolução GECEX nº 432, de 20 de dezembro de 2022; Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023; Resolução Gecex nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023; Resolução Gecex nº 457, de 17 de março de 2023; e Resolução GECEX nº 470, de 09 de maio de 2023.

O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 3º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e o deliberado por ocasião de sua 2ª reunião ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1175/2023/MDIC (Processo 19972.101707/2023-78), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101521/2022-38 (Versão Pública) e nº 19972.101522/2022-82 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. (“COFCO”), em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, a qual tornou público o encerramento de investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia.

Art. 2º Ficam indeferidos, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1452/2023/MDIC (Processo 19972.101900/2023-17), os recursos administrativos com pedidos de reconsideração apresentados pela Braskem S.A., objeto dos processos nº 19971.100976/2022-46 (Versão Confidencial) e nº 19971.101000/2022-91 (Versão Restrita), e pela Unipar Indupa S.A., objeto do processo nº 19971.100986/2022-81, ambos em face da Resolução Gecex nº 399, de 16 de setembro de 2022, que tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México

Art. 3º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 651/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 726/2023/MDIC (Processo 19971.100663/2023-79), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.101354/2022-35, apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos e pelas empresas Texbros Comercial Importadora Ltda. e Denso do Brasil Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 4º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 655/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), nº 709/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), e nº 808/2023/MDIC (Processo 19971.100696/2023-19), o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101352/2022-46 (Versão Pública) e nº 19972.100086/2023-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa SEB do Brasil Ltda. em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 5º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 732/2023/MDIC (Processo 19971.100668/2023-00), o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101350/2022-57, apresentado pela empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 6º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 656/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100004/2023-32, apresentado pelas empresas Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd, e Neuman Holding (Hong Kong) Limited, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 7º Fica mantida a decisão de deferimento parcial, tornada pública pela Resolução Gecex nº 492, de 16 de junho de 2023, e com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 652/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 804/2023/MDIC (Processo 19971.100695/2023-74), e apenas no que tange ao pleito de retificação do Anexo I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, relativa ao recurso administrativo apresentado pela empresa Papaiz – Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.101348/2022-88, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 8º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 654/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19972.102241/2022-47, apresentado pela China Nonferrous Metals Industry Association em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 9º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 767/2023/MDIC (Processo 19971.100682/2023-03), o recurso administrativo objeto do processo 19971.101355/2022-80, apresentado pela empresa SEB do Brasil Ltda. em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 10. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 848/2023/MDIC (Processo 19971.100701/2023-93), o recurso administrativo objeto dos processos nº 19971.101357/2022-79 (Versão Pública) e nº 19971.101356/2022-24 (Versão Confidencial), apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 11. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1211/2023/MDIC (Processo 19972.101714/2023-70), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101590/2021-61 (Versão Restrita) e nº 19972.101591/2021-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa Sasol South Africa Limited (“Sasol”) em face da Resolução Gecex nº 432, de 20 de dezembro de 2022, que decidiu prorrogar, por um prazo de até cinco anos, a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia.

Art. 12. Fica mantida a decisão de deferimento parcial, tornada pública pela Resolução Gecex nº 471, de 09 de maio de 2023, e com base nos fundamentos e motivações constantes no Anexo II da Resolução Gecex nº 471, de 09 de maio de 2023, relativa ao recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº 19971.100191/2023-54, apresentado pela Clarebout Potatoes NV em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

Art. 13. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 399/2023/MDIC (Processo 19972.100973/2023-83), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº 19971.100226/2023-55, apresentado pela Bem Brasil S/A em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

Art. 14. Ficam indeferidos, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 493/2023/MDIC e nº 511/2023/MDIC (Processo 19972.101118/2023-90), os recursos administrativos com pedidos de reconsideração objeto dos Processos SEI nº 19971.100199/2023-11 e nº 19971.100198/2023-76, apresentados pela Guizhou Tyre Co., Ltd. e pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), respectivamente; em face da Resolução Gecex nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China.

Art. 15. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 705/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100403/2023-01, apresentado pelas empresas LLC Gazprom Neftehim Salavat, LLC Salavat Petrochemical Komplex, Public Joint Stock Company Sibur-Holding, e Joint Stock Company Siburneftekhim, em face da Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia, e encerrou a a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.

Art. 16. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 706/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100397/2023-84 (Restrito) e nº 19971.100399/2023-73 (Confidencial), apresentado pelas empresas Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda., Chembro Química Ltda. e Avco Polímeros do Brasil S/A, em face da Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia, e encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.

Art. 17. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 762/2023/MDIC (Processo 19972.101435/2023-14), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100407/2023-81, apresentado pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, e Gerdau Açominas S.A., em face da Resolução Gecex nº 457, de 17 de março de 2023, que indeferiu o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.

Art. 18. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1140/2023/MDIC (Processo 19972.101683/2023-57), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto do Processo nº 19971.100634/2023-15, apresentado conjuntamente pelas empresas Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda., Capsugel Holding US, Inc., Lonza Greenwood LLC., e Capsugel de México, S. de R.L de C.V., em face da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023, que tornou pública a decisão pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).

Art. 19. Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 1137/2023/MDIC (Processo 19972.101683/2023-57), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101588/2021-91 (Versão Restrita) e nº 19972.101589/2021-36 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa Genix Indústria Farmacêutica Ltda., em face da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023 (D.O.U, 10/05/2023), a qual tornou pública a decisão pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).

Art. 20. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho

Fonte : Diário Oficial da União

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