CAD nº 077/24 – Ref.: Publicações no DOU de 7/03/2024

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 07 de março de 2024

Ref.: Publicações no DOU de 07/03/2024

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 302, DE 5 DE MARÇO DE 2024, altera o Anexo V da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, aprova a 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais e revoga a Portaria Secex nº 288, de 8 de dezembro de 2023.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Reagentes preparados, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios clínicos, para medir a concentração de ferritina no soro humano e avaliar a deficiência de ferro, sendo um reagente A de 30 ml, composto de tampão glicina 170 mmol/L, cloreto de sódio 100 mmol/L, azida sódica 0,95 g/L, pH 8,2 e um reagente B, composto de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-ferritina humana, azida sódica 0,95 g/L, apresentados em caixa de cartolina.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8708.99.90: Reservatório de líquido de arrefecimento, fabricado em polietileno, próprio para sistema de climatização da cabina de caminhões, medindo 437 mm x 256 mm x 353 mm (C x L x A).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1806.90.00, Ex Tipi: sem enquadramento: Produto de confeitaria pastoso, contendo cacau em pó, xarope de glicose, açúcar invertido líquido, água, extrato de malte, sal, aroma artificial de baunilha, sorbato de potássio e acidulante ácido cítrico, próprio para ser aplicado sobre sorvetes, doces e sobremesas em geral, acondicionado em garrafa de plástico com capacidade de 1,3 kg, comercialmente denominado “cobertura sabor chocolate”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.015, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 0811.90.00, Ex Tipi: sem enquadramento: Coco maduro, ralado, desumidificado e congelado, apresentado em embalagem de plástico de 5 kg, 10 kg ou 25 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.90.90: Farofa de milho, constituída de farinha de milho em flocos, cebola, colorau, caldo de galinha e sal, com adição de óleo de soja, apresentada em potes de plástico de 250 g ou de 500 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.019, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.304/2017, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8425.42.00: Parte intercambiável, utilizada exclusiva ou principalmente em máquinas do tipo escavadeira em substituição à caçamba, própria para o deslocamento de grandes volumes de pedra (realizado por pistão hidráulico interno) que ficam na frente de corte da pedreira, com dimensões de 2 x 1,6 x 1,6 m, e peso de 6.100 kg, comercialmente denominada “Tomba Bancadas – Hidráulico”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.023, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29: Preparação composta por mistura de monômeros resultantes da hidrólise da suberina (álcoois graxos alifáticos, ácidos graxos, ácidos a , ? -dicarboxílicos, ácidos graxos ¿-hidroxilados e ácido ferúlico) contida no extrato da casca do sobreiro (cortiça), e por dipropilenoglicol (excipiente); utilizada na indústria de cuidados pessoais como ingrediente na formulação de produtos de efeito tensor para alisamento da cútis e em produtos de cuidado com o corpo; apresentada na forma de um líquido oleoso; acondicionada em frasco plástico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.024, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Reagente utilizado para aferir a concentração de a -1-glicoproteína ácida (AGP) no soro ou plasma humano; constituído de anticorpos anti-AGP humana, tris (tampão) e azida de sódio (conservante); para uso profissional, in vitro, em laboratório de análises clínicas, por meio da técnica de turbidimetria; apresentado em frasco plástico branco leitoso com 50 ml, embalado em caixa de cartolina.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.025, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Estojo de reagentes de diagnóstico, de uso profissional, in vitro, em laboratório de análises clinicas, para aferir a concentração de proteína C-reativa (PCR) em amostras de soro humano por meio da técnica de turbidimetria, constituído por um frasco plástico de 40 ml do reagente líquido “A” (tampão de glicina e azida sódica) e um frasco plástico de 10 ml do reagente líquido “B” (suspensão de partículas de látex recobertas por anticorpos anti-PCR humana e azida sódica), embalado em caixa única de cartolina.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.026, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Estojo de reagentes de diagnóstico, de uso profissional, in vitro, em laboratório de análises clínicas, para aferir a concentração de proteína C-reativa (PCR) em amostras de soro humano por meio da técnica de turbidimetria – método ultrassensível (hs), constituído por dois frascos plásticos de 60 ml do reagente líquido “A” (tampão de glicina e conservante azida sódica) e dois frascos plásticos de 15 ml do reagente líquido “B” (suspensão de partículas de látex recobertas por anticorpos anti-PCR humana e conservante azida sódica), embalado em caixa única de cartolina.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.027, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.10.00: Folhagem artificial (folha e haste), replicando a espécie vegetal costela-de-adão, constituída de plástico (folha) e metal (haste); fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; utilizada para ornamentação; apresentada em diversas cores e em tamanhos variados (entre 13 e 55 cm); peso entre 20 e 40 g, embalada em caixa contendo entre 10 e 12 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.028, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.10.00: Folhagem artificial, constituída de plástico e metal, cujas características estéticas decorrem mormente do plástico, fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; utilizada para ornamentação; apresentada em tamanhos entre 13 e 55 cm; peso entre 20 e 40 g, embalada em caixa contendo entre 10 e 12 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.029, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6006.33.20: Tecido de malha-trama; contextura moletom; composto de algodão (50%) e poliéster (50%); sem felpa; de 2 cabos (53% de fio de titulação NE 8/1, constituído de 50% algodão e 50% poliéster, “open end” , cru; e 47% de fio de titulação NE 24/1, constituído de 50% algodão e 50% poliéster, cardado, mesclado (cru e fibra de poliéster tinta em massa na cor azul mosaico); 2 m de largura; gramatura de 335 g/m2; enrolado em tubete plástico e embalado em plástico transparente; utilizado na fabricação de bermudas, calças e blusões leves.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.030, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9506.99.00: Espada iaito com bainha, destinada à prática esportiva da arte marcial japonesa de desembainhar a espada (iaido), constituída por lâmina cega não afiável de liga alumínio-zinco e cabo de madeira enrolado por cordas de algodão, apropriada para o uso “solo” em treinamento e competições esportivas, inadequada para o uso como arma de combate, com comprimento de 170 cm e peso de 820 g, embalada em caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.031, DE 1º DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-PCR humana (denominado reagente A), utilizado para aferição da proteína C-reativa (PCR) no soro humano, por meio de aglutinação; apresentado na forma de um estojo (kit) contendo 1 frasco de 3 ml do reagente A, 1 frasco de 1 ml de controle negativo, 1 frasco de 1 ml de controle positivo, 3 cartões visualizadores e 50 palitos descartáveis, dispostos em cartucho de papel-cartão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.032, DE 1º DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de suspensão de partículas de látex recobertas com gamaglobulina humana, além de azida de sódio 0,95 g/l e tampão glicina, utilizado para aferição de fator reumatoide (FR) no soro humano, por meio de aglutinação; apresentado em frasco plástico branco, contendo 3 ml, inserido em cartucho de papel-cartão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.033, DE 1º DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3916.90.90: Perfil de plástico (poliestireno extrudido (XPS)) com 2 m de comprimento, 40 mm de largura, 50 mm de altura e 118 g de peso, de cor branca, com seções transversais variadas diferentes da seção redonda, oval, retangular ou em forma poligonal regular, para utilização na decoração de interiores, apresentado em caixa com 60 peças, denominado “moldura decorativa”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.035, DE 1º DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2309.10.00: Ração para cães e gatos constituída por milho, farelo de trigo, farinha de carne, óleo, micronutrientes, aditivos minerais e vitamínicos e conservantes, apresentada em sacos plásticos de 7, 15 e 25 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 1º DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90, Ex Tipi: Sem enquadramento: Pão de massa doce em formato de bola ou bastão, assado, composto de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, leite, margarina, ovo e cenoura desidratada, pronto para consumo humano, apresentado em sacos de plástico de 60 g a 3,5 kg, com embalagem secundária de caixas de papelão de 1,4 kg a 21 kg, denominado “pão de cenoura”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 1º DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2008.99.00, Ex Tipi: Sem enquadramento: Polpa de goiaba obtida pelo esmagamento da fruta mediante processos tecnológicos, filtrada, homogeneizada e pasteurizada, para utilização como insumo na indústria alimentícia, apresentada em tambor metálico revestido com saco de polietileno contendo “bag” asséptico de 205 kg ou em caixa de papelão com “bag” asséptico de 20 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.042, DE 1º DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 5603.12.40: Falso tecido ou tecido não tecido (TNT) de grau médico, 100% em polipropileno, cortado na forma quadrada, de dimensões variadas, com gramaturas de 40 a 60 g/m², para uso hospitalar na embalagem de instrumentais cirúrgicos, vidrarias, caixas cirúrgicas e outros a serem esterilizados na autoclave, acondicionado em sacos plásticos e em caixas de papelão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 4 DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8517.62.41: Roteador digital para rede sem fio (Wi-Fi 6), com capacidade para conexão de até 256 usuários simultâneos, velocidade de transmissão de dados de até 2.976 Mbit/s e alcance em área livre de até 350 m², comercialmente denominado “roteador empresarial”; acondicionado numa caixa de papelão em conjunto com um conversor PoE, que, ao ser conectado ao roteador via cabo de rede, é capaz de fornecer-lhe alimentação elétrica (48 V) e conectá-lo ao modem da rede local.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.044, DE 4 DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7309.00.90: Tanque de aço carbono para armazenamento de óleo hidráulico proveniente da caixa multiplicadora de velocidades de um aerogerador, em formato pentagonal, com dimensões de 1.709 x 1.372 x 507 mm e capacidade de 350 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, concebido para instalação na nacele eólica, comercialmente denominado “gravity tank”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.045, DE 4 DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8526.92.00: Controle remoto, com dimensões de 115 x 72 x 19,5 mm e peso de 166 g, alimentado por pilhas, dotado de 5 botões e display incorporado, próprio para comandar máquinas à distância, via sinais de radiofrequência, podendo exibir dados provenientes da máquina controlada no seu display.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 4 DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.90.00: Flor artificial (com haste) para ornamentação de ambientes, uma imitação da espécie vegetal bico-de-papagaio; constituída de tecido, plástico e metal; fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentada em cores e tamanhos variados (entre 13 e 55 cm).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.047, DE 4 DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.90.00: Buquê de flores artificiais para ornamentação de ambientes (aplicação em vasos e arranjos), uma imitação da espécie vegetal bico-de-papagaio; constituído de tecido, plástico e metal; fabricado por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentado em cores e tamanhos variados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 4 DE MARÇO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6702.90.00: Buquê de flores artificiais (com base de apoio) para ornamentação de ambientes, uma imitação da espécie vegetal bico-de-papagaio; constituído de tecido, plástico e metal; fabricado por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentado em cores e tamanhos variados.

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