CAD nº 279/24 – Ref.: Publicação no DOU de 15/08/2024

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 15 de agosto de 2024.

Ref.: Publicação no DOU de 15/08/2024

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.177, DE 27 DE JUNHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Viseira de proteção facial de policarbonato, com resistência à temperatura de aproximadamente de – 50º C a + 135º C e ao impacto em entalhes, dimensões 500 x 250 x 1 mm, peso de 135 g, própria para fixação no suporte de capacete de segurança ou no suporte para a cabeça.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.178, DE 27 DE JUNHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7616.99.90: Suporte de alumínio, constituído de dois perfis dobrados e rebitados em formato de “U”, articulados, com vedação de espuma retardante de chama, trava rotativa para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança com protetor auricular montado, pesando 170 g, denominado comercialmente “adaptador universal” ou “suporte de viseira para capacete”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.198, DE 16 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de calabresa inferior a 20%, constituído, ainda, de farinha de trigo tradicional, queijo parmesão, requeijão cremoso, composto lácteo, açúcar, óleo de algodão, gergelim preto, sal, margarina, ligante para empanar e fermento biológico, apresentado em embalagem de 1 kg contendo 10 unidades, comercialmente denominado “cigarrete de calabresa”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.199, DE 16 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de carne bovina seca inferior a 20%, constituído, ainda, de mandioca cozida, farinha de trigo, requeijão, farinha e ligante para empanar, tomate, cebola, óleos de algodão e composto, queijo canastra, margarina, caldos de galinha e carne, sal, alho, molho shoyu, salsa e orégano desidratados, molho de pimenta, pimentas do reino branca e malagueta e vinagre de álcool, apresentado em embalagem de 1,1 kg contendo 10 unidades, comercialmente denominado “coxinha de mandioca com carne seca”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.200, DE 16 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.90: Massa crua e congelada própria para a produção de bolo, para consumo humano após cozimento, constituída de farinha de trigo, açúcar, ovos, cenoura, óleo e fermento, apresentada em bisnaga de 1 a 2 kg, embaladas em caixas contendo 1,4 kg a 21 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.201, DE 16 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão de queijo com recheio de frango inferior a 20%, assado e congelado, pronto para consumo humano após aquecimento, constituído, ainda, de fécula de mandioca, ovo, polvilho, requeijão, óleo, amido modificado de mandioca, margarina, queijos muçarela e parmesão, leite em pó culinário, amido modificado pré-gel e aromas queijo minas e parmesão, com peso de 0,015 g a 0,065 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.202, DE 17 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Anel de aço com diâmetro externo de 178 mm, diâmetro interno de 88 mm e espessura de 51 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após usinagem como anel traseiro no fechamento de bombas para caças de combate.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.207, DE 18 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3005.90.20: Sortido acondicionado para venda a retalho composto de um avental e quatro campos cirúrgicos descartáveis, estéreis, de falso tecido de polipropileno e polietileno, para utilização em cirurgias, medindo 200 x 130 cm (campo de mesa), 250 x 150 cm (campo superior), 150 x 200 cm (campo inferior), 150 x 100 cm (campo lateral), apresentado em embalagem de papel grau cirúrgico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.209, DE 18 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3005.90.20: Kit contendo campos cirúrgicos descartáveis, estéreis, de falso tecido de polipropileno e polietileno, para utilização em cirurgias, medindo 200 x 130 cm (campo de mesa), 250 x 150 cm (campo superior), 150 x 200 cm (campo inferior), 150 x 100 cm (campo lateral), acondicionados dobrados em embalagem de papel grau cirúrgico para venda a retalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.210, DE 18 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9015.80.90: Aparelho topográfico constituído de um sensor óptico e uma câmera de mapeamento, próprio para ser acoplado a um drone (não incluso) e realizar mapeamento tridimensional de superfícies da terra por meio de emissão e recepção de raios laser (sensoriamento remoto – sensor LIDAR) e por meio da captura de imagens aéreas de alto resolução (câmera RGB).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.211, DE 18 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sistema de tração auxiliar próprio para instalação em semirreboques, constituído por um eixo trativo com motores elétricos acoplados, inversores, uma bateria, uma unidade de controle (VCU), uma unidade de distribuição de energia (PDU), um sistema de refrigeração e sensores de inclinação distribuídos pelo semirreboque, não configura uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.214, DE 25 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9603.90.00: Sortido acondicionado para venda a retalho, constituído de um esfregão de poliéster de microfibra, um cabo telescópico de aço inoxidável, e um balde de polipropileno, utilizado para limpeza e enxágue de pisos sintéticos ou de madeira, dispensando o uso do pano de chão, denominado comercialmente mop giratório”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.215, DE 26 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Reservatório semelhante a um balde, de plástico (polietileno), contendo acoplado um ou mais bicos de borracha de formato aproximadamente cilíndrico, utilizado na alimentação de animais (bezerros, por exemplo), para uso individual (com acoplamento de apenas um bico, caso em que tem capacidade de 4 litros) ou coletivo (com possibilidade de acoplamento de até cinco bicos, quando tem capacidade para 36 litros), comercialmente denominado “Balde alimentador”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.222, DE 26 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4016.99.90: Bico de formato aproximadamente cilíndrico, de 7x4cm e 25g, de borracha vulcanizada não endurecida e não alveolar, com ponta arredondada e orifício central, concebido para permitir que os animais (bezerros, por exemplo) suguem o alimento de dentro de um recipiente ao qual será fixado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.223, DE 26 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  7326.90.90: Envoltório parcial para proteção de uma caixa de comunicações de parque de energia solar contra as intempéries, obtido através da dobradura de uma chapa de aço e concebido para ser fixado em um poste.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.224, DE 26 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8477.80.90: Unidade funcional para fabricação de mangueiras plásticas para irrigação por gotejamento, com velocidade de produção de até 80m/min, composta de: uma extrusora com capacidade de 230kg/h com rosca de 70mm, uma extrusora com capacidade de 25kg/h com rosca de 40mm, uma co-extrusora com capacidade de 4kg/h com rosca de 30mm, um filtro troca-telas de acionamento hidráulico, um cabeçote de extrusão acoplado nas extrusoras, uma unidade de inserção de gotejadores com capacidade de 600 gotejadores/min com funil reservatório, um tanque de vácuo com 6,16m de comprimento, dois tanques de resfriamento com 5,36m de comprimento (um deles com secador integrado), uma unidade de perfuração de tubos gotejadores com diâmetro de 16 e 20 mm com capacidade de furar 600 gotejadores/min, um puxador tipo lagarta com área de contato de 1m para mangueira extrusada com velocidade de até 125 m/min, um bobinador automático com 2 estações de trabalho, e um gabinete composto de um painel de controle geral e sincronismo, uma câmera para controle da qualidade dos furos e uma máquina automática de processamento de dados com software específico para a coleta de dados de produção, análise de desempenho, monitoramento de qualidade e geração de relatórios.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.225, DE 25 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7616.99.90: Suporte de alumínio, constituído de dois perfis em formato “U”, articulados, com trava rotativa para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança, compatível com protetor auricular tipo concha, peso de 135 g, denominado comercialmente “adaptador universal” ou “suporte de viseira para capacete”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.226, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2934.20.90: 2-Butil-1,2-benzotiazol-3-ona (CAS 4299-07-4) contendo impurezas na forma de matéria-prima não convertida (2 %), apresentado no estado líquido, utilizado, por exemplo, na produção de fluidos de corte, tintas e vernizes, em razão da sua ação fungicida, acondicionado em tambores com capacidade de 25 kg, comercialmente denominado BBIT- 98″.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.227, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2933.39.99: Solução aquosa do sal sódico de 1-oxidopiridino-2-tiona (40 %), contendo agentes de estabilização e impurezas na forma de matéria-prima não convertida, utilizada, por exemplo, na produção de fluidos de corte, tintas e vernizes, em razão da sua ação fungicida, acondicionada em contêiner IBC com capacidade de 1.250 kg, comercialmente denominada “Sodium Omadine”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.228, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3105.90.90: Fertilizante constituído por hidróxido de potássio, ácido cítrico e água, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (29 kg).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.229, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Viseira de proteção facial de policarbonato claro, com película refletiva com pintura de ouro, com resistência à temperatura de aproximadamente de – 50° C a + 135° C, dimensões de 500 x 250 x 1 mm e peso de 135 g, própria para fixação em suporte de capacete de segurança.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.230, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Viseira de proteção facial de policarbonato verde, com película refletiva com pintura de ouro, com resistência à temperatura de aproximadamente de – 50° C a + 135° C, dimensões de 500 x 250 x 1 mm e peso de 135 g, própria para fixação em suporte de capacete de segurança.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.231, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Protetor facial confeccionado em policarbonato incolor, conjugado com adaptador plástico e tira de borracha para fixação no capacete, com dimensões de 500 x 250 x 1 milímetro e peso líquido de 245 g, próprio para uso por eletricistas para proteção contra arco elétrico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.232, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3905.99.90: Preparação adesiva à base de resina de éster de vinila em dispersão com compostos de estireno, compostos de cobalto, resina epóxi e amina terciária, com densidade entre 1,12 e 1,16 g/cm3 e tempo de gelificação (geltime) entre 45 e 110 minutos, utilizada no processo de fabricação de pás eólicas, apresentada em forma primária como uma pasta de cor cinza, acondicionada em tambor metálico de 225 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.233, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2909.49.24: Éter monofenílico do etilenoglicol (ou 2-Fenoxietanol) (CAS nº 122-99-6), em grau de pureza superior a 99,5%; composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, podendo conter impurezas; utilizado como bactericida (conservante) em aplicações de uso tópico, apresentado na forma de líquido incolor, acondicionado em minibombonas de 250 kg e tambores de 250 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.234, DE 29 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  7616.99.90: Suporte de alumínio, constituído de dois perfis dobrados e rebitados em formato de “U”, articulados, com fecho giratório para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança, pesando 145 g, denominado comercialmente “adaptador universal” ou “suporte de fixação de alumínio para capacete”.

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