Ref.: Publicação no DOU de 12/08/2025
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
Retificação da Resolução Gecex/Camex nº 751/2025, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Chile, em 03/06/2025.
Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.355, DE 8 DE AGOSTO DE 2025, altera a Portaria SDA/Mapa nº 871/2023, que aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas. Revoga o normativo que menciona.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
PORTARIA SECEX Nº 422, DE 11 DE AGOSTO DE 2025, Altera a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas antidumping e compensatórias.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 62, DE 11 DE AGOSTO DE 2025, Torna públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina e do Uruguai para o Brasil de leite em pó, comumente classificadas nos subitens NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.170, DE 4 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8544.11.00: Fio de cobre revestido com uma camada isolante para usos elétricos, para bobinar, com diâmetro de 0,08 mm ou 0,1 mm, utilizado na fabricação de antenas “inlay” para emissão de radiofrequência gerada por chip, apresentado em bobinas pesando 831 g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.173, DE 10 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira com motor elétrico de 1.600 W incorporado, com dimensões de 490 mm x 200 mm x 320 mm, peso de 13,75 kg, própria para corte anular de superfícies magnetizáveis com o uso de cortadores anulares de diâmetro máximo de 55 mm, podendo ser usada também para outras operações feitas por eliminação de matéria, como perfuração, rosqueamento, alargamento e escareamento, apresentada sem sua ferramenta operante; contém base com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação, feita de forma não manual, e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.174, DE 10 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira com motor elétrico de 1.600 W incorporado, com dimensões de 452 mm x 200 mm x 320 mm, peso de 13 kg, própria para corte anular de superfícies magnetizáveis com o uso de cortadores anulares de diâmetro máximo de 60 mm, podendo ser usada também para outras operações feitas por eliminação de matéria, como perfuração e escareamento, apresentada sem sua ferramenta operante; contém base com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação, feita de forma não manual, e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.175, DE 10 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira com motor de 1.700 W incorporado, com dimensões de 525 mm x 310 mm x 365 mm, peso de 28 kg, própria para corte anular de superfícies magnetizáveis com o uso de cortadores anulares de diâmetro máximo de 80 mm, podendo ser usada também para outras operações feitas por eliminação de matéria, como perfuração, escareamento e contra-afundamento, apresentada sem sua ferramenta operante; contém base com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação, e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.176, DE 10 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9028.90.90: Acessório para abrigar um hidrômetro, de metal e plástico, de uso externo, com tubulação de entrada e saída para facilitar a conexão ao ramal de água, medindo 150 cm x 71 cm x 15 cm (A x L x P) e peso de 20 kg, para ser fixado no solo, comercialmente denominado “suporte para caixa protetora de hidrômetro”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.177, DE 18 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1211.90.90: Folhas secas de artemísia trituradas e prensadas mecanicamente em formato de rolos contidos por invólucro de papel de algodão, formando bastões para utilização em pontos de acupuntura para alívio de dores musculares, artrite e cólicas e regulação das funções fisiológicas e energéticas do corpo, apresentados em caixa master com cinquenta caixas contendo dez bastões cada uma, comercialmente denominados “moxa bastão de artemísia”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.178, DE 18 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8432.90.00: Dosador de sementes para plantadeiras dotado de turbina com motor elétrico e microcontrolador eletrônico para controle da sua rotação, cuja função é o recebimento das sementes provenientes do implemento agrícola, deposito em disco e distribuição no solo por meio de injeção de ar. Contém sensor infravermelho que detecta a passagem das sementes pelo tubo antes de atingir o solo, enviando o sinal para módulos de controle eletrônico do implemento agrícola.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.179, DE 18 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1602.32.90: Salgado frito e congelado, próprio para consumo humano após aquecimento, constituído por farinha de trigo, leite, margarina, água e temperos, com recheio de frango (20,65% em peso), apresentado em embalagens plásticas de 670 g, contendo 22 unidades, denominado comercialmente de “coxinha de frango”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.180, DE 18 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6003.40.00: Tecido de malha, não confeccionado, de fibras artificiais de celulose regenerada oxidada, cortado na forma retangular, de largura inferior a 30 cm, utilizado como matéria-prima para a fabricação de hemostáticos absorvíveis da indústria farmacêutica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.181, DE 18 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira profissional com motor elétrico incorporado de 900 W e base magnética para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado, própria para perfurar e rosquear superfícies magnetizáveis planas e tubos com cortadores anulares de diâmetro máximo de 30 mm, apresentando dimensões de 416 mm (altura) x 185 mm (largura) x 275 mm (comprimento) e peso de 11 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.182, DE 18 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira profissional pneumática com base magnética para mantêla imóvel sobre o objeto a ser trabalhado, própria para perfurar, escarear e alargar superfícies magnetizáveis planas e tubulações com cortadores anulares de diâmetro máximo de 55 mm, apresentando dimensões de 730 mm (altura) x 245 mm (largura) x 345 mm (comprimento) e peso de 16,7 kg; utiliza fonte de ar externa não apresentada conjuntamente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.183, DE 18 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira profissional com motor elétrico incorporado de 1.800 W e base magnética para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado, própria para perfurar, escarear e alargar superfícies magnetizáveis planas com cortadores anulares de diâmetro máximo de 100 mm, apresentando dimensões de 510 mm a 710 mm (altura) x 310 mm (largura) x 340 mm (comprimento) e peso de 28 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.184, DE 18 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira profissional com motor elétrico incorporado de 1.600 W e base magnética para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado, própria para perfurar, escarear, alargar e rosquear superfícies magnetizáveis planas ou redondas com cortadores anulares de diâmetro máximo de 55 mm, apresentando dimensões de 510 a 680 mm (altura) x 210 mm (largura) x 320 mm (comprimento) e peso de 17,6 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.185, DE 21 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8531.80.00: Etiqueta eletrônica de prateleira (ESL), com dimensões de 66,95 x 36,95 x 13 mm, dotada de um visor de papel eletrônico (e-paper) com tecnologia eletroforética e baterias de lítio, comumente utilizada para exibir o preço, a descrição e outras informações sobre produtos expostos à venda, as quais são atualizadas remotamente via Bluetooth.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.186, DE 21 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8443.32.99: Impressora industrial por jato de tinta, sublimática ou ecossolvente, com peso líquido de 293 kg e largura máxima de impressão de 1.800 mm, alimentada por bobinas de adesivos, papéis ou lonas de PVC, dotada de porta USB para conexão a uma máquina automática para processamento de dados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.187, DE 21 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8501.10.11: Atuador de válvula elétrico, sem retorno por mola, para abertura e fechamento de válvulas globo de duas e de três vias, utilizado em dispositivos de ventilação, refrigeração, aquecimento, etc.; próprio para converter sinais elétricos de controle (recebidos do sistema de automação) em movimento mecânico proporcional, deslocando a haste da válvula; constituído por motor elétrico de corrente contínua com potência de 3 W e ângulo de passo de 1,8º, interruptor DIP, bloco de montagem com adaptador de haste, indicadores de posição e status da válvula, invólucro protegido contra poeira e água, entre outros componentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.188, DE 21 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8536.70.00: Adaptador óptico SC/APC, de plástico, projetado para unir dois conectores ópticos, garantindo alinhamento preciso das fibras, manutenção da integridade do sinal e proteção contra intempéries, comercialmente denominado “adaptador reforçado com acoplador para fibra óptica”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.189, DE 21 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8524.91.00: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD), com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) e dimensões de 68,94 x 101,55 mm, contendo tela sensível ao toque, driver e placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de um terminal para pagamento eletrônico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.190, DE 25 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria – Sortido: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, apresentado em embalagem única, constituído por placa controladora, componentes eletrônicos discretos, pequenos motores de corrente contínua, cabos e fios jumper, placa de protótipos, display LCD, baterias e fonte de alimentação, guias e tutoriais. Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.191, DE 25 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.90.90: Copo de plástico (polipropileno), próprio para embalagem de produtos alimentícios, com 116 mm de altura, 75 mm de diâmetro da boca, e peso líquido de 7 g, com boca de borda saliente para fechamento com selo de alumínio após o envase
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.195, DE 30 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3402.90.29: Preparação tensoativa constituída por solução aquosa de uma mistura de surfactantes, sendo um surfactante aniônico (sal de potássio de um éster de fosfato de álcool alifático etoxilado) e um surfactante não iônico (polietilenoglicol); própria para uso em tintas e pigmentos a fim de otimizar brilho e cor, além de apresentar função suplementar de dispersante para pigmentos; na forma de um líquido transparente, acondicionada em baldes de 20 litros, tambores de 200 litros, IBC’ s de 1.000 ou 1.200 litros, ou ainda em frascos de amostra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.196, DE 30 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29: Preparação à base de ácido dodecanóico, éster tetradecílico, álcool de miristil e miristato de miristil; que apresenta função espessante e emoliente para a fabricação de produtos de cuidados pessoais; na forma de um sólido ceroso de cor amarela a branca, acondicionada em bombona de 15 kg ou amostras de 100 g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.197, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7306.61.00: Tubo de aço de seção quadrada, de 120x120mm ou 150x150mm, com espessura entre 2 e 6mm, mesmo com perfurações nas extremidades, obtido por conformação, solda, corte, furação e galvanização, do tipo utilizado como suporte móvel para rastreador solar (“tracker”) para painéis solares; esse tubo quadrado é conectado, por um lado, à redutora de rotação integrada ao motor do rastreador e, por outro, ao suporte de apoio constituído por perfis fincados no solo.
As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se neste link