São Paulo,18 de agosto de 2026

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CAD nº 295/26 – Ref.: Publicações no DOU de 18/08/2026

São Paulo, 18 de agosto de 2026

Ref.: Publicações no DOU de 18/08/2026

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

CIRCULAR Nº 75, DE 17 DE AGOSTO DE 2026, Tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial) e do Parecer nº 850/2026, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, comumente classificadas no subitem NCM 7019.12.90, originárias da China e do Egito, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

CIRCULAR Nº 76, DE 17 DE AGOSTO DE 2026, Inicia, com base nas petições recebidas, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem NCM 9001.10.11, originárias da China, nos termos do art. 12 da Portaria Secex nº 282/2023.

CIRCULAR Nº 77, DE 17 DE AGOSTO DE 2026, Prorroga a fase probatória e a fase de manifestações finais da avaliação de interesse público iniciada por intermédio da Circular Secex nº 62/2026, referentes à avaliação de interesse público relativa à medida antidumping aplicada às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (“leite em pó”), comumente classificadas nos subitens NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20, originárias da Argentina e Uruguai, conforme prazos especificados.

CIRCULAR Nº 78, DE 17 DE AGOSTO DE 2026, Prorroga a fase probatória e a fase de manifestações finais da avaliação de interesse público iniciada por intermédio da Circular Secex nº 64/2026, referentes a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de tecidos de malha de trama circular compostos por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster (malhas de poliéster), comumente classificadas nos subitens NCM 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20, originárias da China, conforme prazos especificados.

CIRCULAR Nº 79, DE 17 DE AGOSTO DE 2026, Prorroga a fase probatória e a fase de manifestações finais da avaliação de interesse público iniciada por intermédio da Circular Secex nº 65/2026, referentes à avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de tecidos de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (fios de poliéster), comumente classificados nos subitens NCM 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90, originárias da China, conforme prazos especificados.

CIRCULAR Nº 80, DE 17 DE AGOSTO DE 2026, Prorroga a fase probatória e a fase de manifestações finais da avaliação de interesse público iniciada por intermédio da Circular Secex nº 63/2026, referentes à avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificadas nos subitens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme prazos especificados.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 14 DE AGOSTO DE 2026, Dispõe que quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na IN RFB nº 1.861/2018: não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados.