São Paulo, 17 de setembro de 2026
Ref.: Publicações no DOU de 16 e 17/09/2026
Órgão: Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 91, DE 2026, Prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.379/2026, que altera a Lei nº 15.473/2026, que altera a Lei nº 9.818/1999 e a Lei nº 12.712/2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.
Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.685, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026, estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de ervilhaca-peluda (Vicia villosa) produzidas na República da Argentina.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.686, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026, estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Liatris spp. produzido em qualquer origem.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 89, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026, Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 186/2021, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem NCM 2916.12.30, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), iniciada pela Circular Secex nº 17/2026. Prorroga para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 17/2026, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058/2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 186/2021 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002, DE 30 DE JANEIRO DE 2026, Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, para fins da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para fins da Cofins-Importação, a redução de alíquota a 0% (zero por cento) prevista no Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, caput, inc. III, permanece aplicável aos produtos que eram classificados no código NCM 9018.39.24, extinto pela Resolução Gecex nº 412/2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 30 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe que a receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.012, DE 26 DE MARÇO DE 2026, Para os fins do inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI, não se enquadram como “produto de artesanato” os bens produzidos por pessoa jurídica, ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal e que a confecção do produto seja realizada manualmente pelo respectivo titular, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados. Consequentemente, o estabelecimento que executa a referida operação é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos referidos produtos, desde que estejam incluídos no campo de incidência do imposto. A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida, com a venda de mercadorias industrializadas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, conforme as faixas de valores de receita bruta auferidas ou recebidas em 12 meses previstas nessa tabela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.031, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026, Dispõe que a isenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata a Medida Provisória nº 2.158-35 está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
As Soluções de Consulta acima mencionadas estão disponíveis no link
https://www.in.gov.br/en/web/