São Paulo,1 de maio de 2026

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CAD nº 041/26 – Ref.: Publicações no DOU de 02/02/2026

São Paulo, 02 de fevereiro de 2026

Ref.: Publicações no DOU de 02/02/2026

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 849, DE 30 DE JANEIRO DE 2026, aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aços pré-pintados, originárias da China e da Índia.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 850, DE 30 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a apreciação do pedido de exclusão da empresa Siegwerk Druckfarben AG & CO KGAA do rol de produtores/exportadores identificados na Resolução Gecex nº 802/2025. Altera a tabela constante do art. 1º da Resolução Gecex nº 802/2025 que encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem NCM 3206.11.10, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 851, DE 30 DE JANEIRO DE 2026, altera o Anexo IV – Reduções tarifárias por razões de abastecimento. Esta Resolução entra em vigor em 04/02/2026.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2026, dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 812/2025. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 01/02/2026.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, dispõe que incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação na entrada no país de bem importado com base em contrato de arrendamento mercantil na modalidade operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.001, DE 22 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 25841), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de 10 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.002, DE 22 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3002.49.99 Mercadoria: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 5750), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de inoculantes de silagem e de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de 10 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.003, DE 22 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Esporos secos de Bacillus amyloliquefaciens (DSM 25840), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de 10 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.004, DE 22 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 27273), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de 10 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.005, DE 22 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Preparação constituída por vitamina D3 (colecalciferol) dispersa em dextrina (12,5 g/kg), utilizada como aditivo nutricional na alimentação de animais (aves, suínos e ruminantes), apresentada na forma de um pó fino branco e embalada em saco de alumínio de 1 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.006, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8531.10.90 Mercadoria: Central de alarme que gerencia os sensores de detecção de invasão (não incluídos), com sinalização por sirene interna, comunicação de voz bidirecional com operador de segurança e transmissão automática de situações de alarme para central de segurança, via Ethernet, WLAN, 4G, etc.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.007, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90 Mercadoria: Estrutura metálica tubular vertical, que se assemelha a um carretel, fabricada a partir de tubos ou barras de aço, com base circular, corpo reto constituído por 4 ou 6 hastes (pernas) que se curvam e se encontram na parte superior e são revestidas por mangueiras no corpo reto, com ou sem estruturas de reforço feitas em perfil de aço, concebida para armazenar arame durante a produção (na saída da trefiladora) e para estocagem e transporte, com dimensões que variam de uma base de 850 a 1.340 mm de diâmetro, altura de 1.300 a 1.450 mm e distância entre hastes verticais (pernas) de 450 a 900 mm, com peso entre 15,6 a 47,6 kg, denominada comercialmente “spider” ou “estocador de arame”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.008, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.99.99 Mercadoria: Elemento filtrante de reposição (refil), em formato cilíndrico, próprio para copo de torneiras-filtros, responsável pela retenção de impurezas sólidas da água, compatível com filtros de bancada e de parede, constituído por manta de polipropileno, podendo ser impregnado com carvão ativado, com altura de 13,8 cm, diâmetro de 49 mm e peso líquido de aproximadamente 100 gramas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.009, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Sensor de abertura de portas e janelas (reed switch), com detecção de impactos e vibrações indicativos de tentativa de arrombamento (acelerômetro), com comunicação sem fio à central local de alarme contra roubo, apresentado juntamente com ímã para fixação em batentes, paredes ou caixilhos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.010, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.89.99 Mercadoria: Equipamento para propulsão mecânica de embarcações leves, como caiaques, com acionamento por pedais que convertem o movimento alternado dos membros inferiores do usuário em rotação contínua de uma hélice submersa, próprio para navegação recreativa, esportiva e de pesca, constituído por pedais feitos em polímero reforçado, corpo principal com estrutura construída em liga de alumínio naval, conjunto de transmissão mecânica composto por um arranjo de engrenagens cilíndricas e polias sincronizadas, hélice tipo bipá em material termoplástico; com dimensões de 52 x 75 x 35 cm e peso líquido de 6,5 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90 Mercadoria: Acessório de fixação de carga para elevação vertical de chapas e estruturas, com formato similar a um gancho, com mandíbula móvel que trava na peça, fabricado em aço-liga 100%, através de corte, usinagem e solda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.012, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7210.69.90 Mercadoria: Produto laminado plano de aço não ligado, revestido por imersão a quente com liga de aluminiozincomagnesiossilício (sendo o alumínio predominante em peso), com espessura de 0,2 mm a 3 mm, largura de 601 a 1.600 mm e peso de 2 a 30 toneladas, apresentado em bobinas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.89.11 Mercadoria: Compactador estacionário para coleta de lixo gerado por mercados, restaurantes, indústrias, entre outros estabelecimentos, com estrutura de aço e unidade de prensagem hidráulica comandada por painel elétrico, próprio para ser transportado por poliguindastes ou sistemas roll-on/roll-off, apresentado em modelos com capacidade de 7 m³ ou 17 m³.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.49.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Aspirador cirúrgico portátil para odontologia, provido de sistema de vácuo com potência ajustável acionado por pedal, reservatório de resíduos com capacidade de 3 ou 6 litros e sistema de descarte com tratamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.015, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8539.51.00 Mercadoria: Fita flexível com módulos de LED soldados ao longo do seu comprimento, com tensão de 12 VDC e potência de 10 W, desprovida de bases, soquetes ou conectores para instalação em luminária, própria para iluminação de paredes, sancas, escadas, rodapés etc, apresentada em rolos com 5 m de comprimento, comercialmente denominada “fita de LED”.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link