São Paulo, 23 de fevereiro de 2026
Ref.: Publicações no DOU de 23/02/2026
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.851, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, altera o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, para dispor que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar a forma de comprovação da destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações.
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 857, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, altera, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 858, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, encerra avaliação de interesse público sem suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado pela Resolução Gecex nº 754, de 3 de julho de 2025, relativo às importações brasileiras de poliol poliéter originárias da China e dos Estados Unidos da América.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 860, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 780/2025, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários, pelo(s) prazo(s) indicado(s). Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 861, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 781/2025, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários, pelos prazo indicados. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 862, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 311/2022, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, sem produção nacional equivalente. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 863, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 864, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, Altera o Anexo V – Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.307, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.028, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8483.60.90 Mercadoria: Componente mecânico metálico que conecta partes de uma máquina e permite movimentos angulares em várias direções, utilizado como articulação, composto por haste roscada e cabeça em formato de anel com rótula esférica interna, com diâmetro externo de 28,5 mm, diâmetro interno de 16,2 mm, comprimento total de 80 mm, diâmetro da base de 38 mm, comprimento do segmento inferior de 21 mm e rosca M16 x 2-6g-LH, denominado comercialmente “terminal rotular”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.029, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8470.50.10 Ex Tipi: sem enquadramento – Mercadoria: Terminal eletrônico de pagamentos, capaz de processar e registrar em tempo real transações financeiras (TEF) em estabelecimentos comerciais, com leitor de cartões magnéticos, com chip e sem contato, conectividade via rede celular 4G LTE, Wi-Fi e Bluetooth, sistema de geolocalização (GNSS), processador Quad-Core A53 de 2,0 GHz, coprocessador de segurança RISC Core 204 MHz, memória RAM de 1 GB (expansível a 2 GB) e memória flash de 8 GB (expansível a 32 GB), visor TFT colorido de 4 polegadas (480 x 800 pixels) e câmera frontal de 0,3 MP, touchscreen capacitivo opcional, medindo 80 mm x 78 mm x 24 mm; podendo ser utilizado no ponto de venda (PDV) ou distante dele, mediante uso de bateria externa opcional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.030, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8483.90.00 Mercadoria: Peça com corpo de metal com rosca M6 e revestimento esférico interior de plástico, com diâmetro interno de aproximadamente 10 mm, concebida para servir como assento ou alojamento para um pino esférico e assim formar uma articulação mecânica que possibilita a transmissão de força com liberdade de movimento e alinhamento automático entre os componentes conectados, denominada comercialmente “soquete de esfera”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.031, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8483.60.90 Mercadoria: Componente mecânico metálico concebido para atuar como uma articulação entre duas partes móveis, mesmo que desalinhadas, composto por um pino esférico montado dentro de um soquete de esfera, formando uma junta que permite liberdade de movimento em diversos eixos, com movimento mínimo permitido de 40º, rosca principal #10-32, diâmetro da esfera de 5/16″, rosca do furo de conexão 1/4 – 28, altura total de 7/16″ e largura total de 7/16″, aplicado na estrutura de controle do sensor em máquinas agrícolas pulverizadoras, denominado comercialmente “terminal esférico” .
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.033, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8483.90.00 Mercadoria: Peça de metal com corpo cilíndrico roscado e cabeça esférica, com aproximadamente 29,5 mm e formato próprio para ser assentada em um soquete especificamente concebido para recebê-la, e formar uma articulação mecânica que possibilita a transmissão de força com liberdade de movimento e alinhamento automático entre os componentes conectados, denominada comercialmente “pivô esférico”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.187/2022. Código NCM: 9018.20.10 Mercadoria: Dispositivo próprio para aplicação de energia laser de hólmio em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, composto por uma fibra óptica de núcleo de sílica, revestida com etileno-tetrafluoretileno (ETFE), com 3 m de comprimento e 272 ou 365 µm de diâmetro, montada em um conector do tipo SMA 905 compatível com sistema laser de hólmio, em embalagem individual com papel Tyvek (tipo envelope) grau cirúrgico estéril, de uso único, comercialmente denominado “Sonda de fibra holmium laser” ou “Fibra hólmio laser com conector SMA905 de alta potência” .
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.050/2019. Código NCM: 9018.20.10. Mercadoria: Dispositivo de aplicação de energia laser por fibra óptica, descartável e esterilizado, para uso médico-cirúrgico, constituído por uma fibra óptica com núcleo de sílica e revestimento de etileno-tetrafluoretileno, um conector padrão SMA-905 e protetor, com potência máxima de 50 ou 100 W, próprio para uso em sistemas de laser de hólmio (Ho:YAG) e neodímio (Nd:YAG), utilizados em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, laparoscópicos ou abertos, que envolvam a vaporização, ablação, coagulação, hemostasia, excisão, ressecção, incisão de tecidos moles e cartilaginosos e fragmentação de cálculos urinários e biliares (apenas Ho:YAG), comercialmente denominado “fibra de laser de alta potência de uso único” .
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3002.49.99 Mercadoria: Esporos secos de Bacillus licheniformis (DSM 5749), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de inoculantes de silagem e de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de 10 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3808.93.22 Mercadoria: Herbicida líquido à base de 2,4-D sal de dimetilamina (ingrediente ativo 2,4-D), água e adjuvantes, apresentado como uma solução concentrada pronta para uso após diluição, utilizado para o controle de ervas daninhas na agricultura (uso não domissanitário), comercializado em embalagens de 1, 5 e 20 litros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 9021.10.99 Mercadoria: Parte de andador não articulado, constituída por um tubo de alumínio contendo furos para ajuste da altura, e uma roda de polipropileno na extremidade, fixada por meio de porca e parafuso de aço, com pneu de policloreto de vinila; com peso unitário de 580 g; embalada em saco plástico contendo um par.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 1806.90.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Produto de confeitaria (bombom) elaborado com cacau em pó, açúcar, gordura vegetal, farinha e derivados lácteos; comercializado no estado sólido; pronto para consumo; apresentado na forma esférica; composto por cobertura externa sabor chocolate e recheio, separados por uma camada intermediária de wafer; com peso líquido unitário de 20 g; embalado individualmente; acondicionado em pacote ou caixa contendo 250 g, 500 g ou 1 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.042, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8524.91.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD) de 7 polegadas, com dimensões de 165,3 x 100 x 15 mm e tecnologia TFT (Thin Film Transistor), contendo moldura metálica, tela sensível ao toque, luz de fundo de LED, placa de circuito impresso contendo driver e outros componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de aparelhos eletrônicos diversos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8539.52.00 Mercadoria: Lâmpada de diodos emissores de luz (LED) para uso intercambiável em faróis ou lanternas automotivas, constituída por chips de LED montados com tecnologia chip-onboard (COB), circuito eletrônico de acionamento e controle, encapsulamento plástico com encaixe para conexão elétrica padronizada (PGJ18.5d, geralmente) e dissipador de calor de alumínio.
As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link