Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 25 de junho de 2025
Ref.: Publicações no DOU de 25/06/2025
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.525, DE 24 DE JUNHO DE 2025, fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 46, DE 24 DE JUNHO DE 2025, Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Gecex/Camex nº 64/2020, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificadas nos subitens NCM 6903.90.91 e 6903.90.99, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000184/2025-13 (restrito) e 19972.000183/2025-61 (confidencial). De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 64/2020 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
CIRCULAR Nº 47, DE 24 DE JUNHO DE 2025, Inicia revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução Gecex/Camex nº 63/2020, aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração – vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem NCM 7007.19.00, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000156/2025-98 restrito e 19972.0001T55/2025-43 confidencial. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 63/2020 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 17 DE JUNHO DE 2025, Dispõe que o direito à aquisição com a suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, posteriormente convertida em isenção, nos termos do seu art. 95, inciso I, aplica-se somente aos produtos que ingressarem na Amazônia Ocidental por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.