Ref.: Publicções no DOU de 28/07/2025
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 762, DE 25 DE JULHO DE 2025, altera a Resolução Gecex/Camex nº 368/2022 e a Resolução Gecex/Camex nº 284/2021, sobre a redução das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, para autopeças sem produção nacional equivalente, quando forem importadas para produção, conforme disposto no artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 763, DE 25 DE JULHO DE 2025, aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de anidrido ftálico, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 764, DE 25 DE JULHO DE 2025, aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, originárias da Índia e Taipé Chinês.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 766, DE 25 DE JULHO DE 2025, Inclui no Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 322/2022 os Ex-tarifários que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 767, DE 25 DE JULHO DE 2025, Inclui no Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022 os Ex-tarifários que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 768, DE 25 DE JULHO DE 2025, Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 311/2022. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 769, DE 25 DE JULHO DE 2025, revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 770, DE 25 DE JULHO DE 2025, altera os Anexos II e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
RESOLUÇÃO GECEX Nº 771, DE 25 DE JULHO DE 2025, Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 09/25, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/10/2025.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 772, DE 25 DE JULHO DE 2025, altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
RESOLUÇÃO GECEX Nº 773, DE 25 DE JULHO DE 2025, Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no subitem NCM 7304.19.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados. A classificação tarifária a que se refere é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 59, DE 25 DE JULHO DE 2025, torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping de que trata a Portaria Secint nº 4.353/2019, aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, originárias da China e de Taipé Chinês, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 51/2024. Prorroga para 12 meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria Secint nº 4.353/2019 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.135, DE 22 DE MAIO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4016.93.00: Junta estática de vedação do alojamento central da bomba hidráulica, medindo 240 x 230 x 0,8 mm, constituída de borracha vulcanizada não endurecida (NBR), não alveolar, reforçada com fibras de aramida, utilizada em tratores para evitar vazamentos de fluido hidráulico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.150, DE 12 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Preparação alimentícia para consumo humano, em forma de esferas com conteúdo líquido, composta de água, concentrado de salmão defumado (menos de 20% em peso), espessante, aromas naturais, acidificante, corante e extrato de páprica, envasada em frasco de vidro de 50 g e 100 g, comercialmente denominada “esferas alimentares à base de salmão defumado”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.151, DE 12 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2309.10.00: Preparação alimentícia específica para gatos, extrusada e seca, composta de farinhas, grãos, carnes, farelos, óleos, frutas, vegetais, aditivos, corantes etc., rica em fibras nutricionais, apresentada em embalagem de plástico de 80 g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.152, DE 12 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6505.00.90: Artigo constituído por tecido de cetim 100% poliéster e por elástico utilizado para proteger os cabelos durante o sono, com vista à manutenção da hidratação natural, conservação de penteados e redução do frizz, comercialmente denominado “touca de cetim”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.155, DE 16 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira profissional com motor elétrico incorporado de 1.150 W, com dimensões de 495 mm a 610 mm (altura) x 180 mm (largura) x 230 mm (comprimento) e peso de 12,7 kg, própria para perfurar trilhos ferroviários com cortadores anulares de diâmetro máximo de 36 mm, contendo dispositivo para fixá-la ao trilho, mantendo-a imóvel durante a operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.156, DE 16 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8537.10.90: Conjunto destinado a motocicletas constituído por: 1º) um receptor e um transmissor de radiofrequência, que bloqueia e desbloqueia o sistema de ignição e 2º) um sistema de ignição contendo um botão (acionamento no sentido horário e anti-horário) para acionar a ignição da motocicleta e a trava do guidão, e outro botão (acionamento para cima e para baixo) para abrir o tanque de combustível e assento da motocicleta, acondicionado em caixa contendo 10 conjuntos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.158, DE 27 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.10: Massa crua e congelada, moldada no formato de croissant, com recheio de queijo tipo emmental, para o consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, proteínas do leite, açúcar, fermento, glúten de trigo, ovos, manteiga, sais de fusão, agentes de tratamento da farinha, água e sal, apresentada em sacos plásticos com 30 unidades, peso líquido de 2,7 Kg, denominada “croissant de queijo”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.159, DE 27 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.10: Massa folhada crua e congelada, com recheio de chocolate, para o consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, manteiga fina, água, chocolate 10% (açúcar, pasta de cacau, manteiga de cacau, emulsionante lecitina de soja, aroma natural de baunilha), açúcar, levedura, ovos, glúten de trigo, sal, leite magro em pó, pó de creme de leite, e agentes de tratamento de farinha (alfa-amilases, hemicelulases, ácido ascórbico), apresentada em sacos plásticos com 38 unidades, peso líquido de 2,66 Kg, denominada “folhado de chocolate” ou “pain au chocolat”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.160, DE 27 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira com motor elétrico de 2.800 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 650-905 mm x 263 x 515 mm, peso de 58,5 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 200 mm, tensão de alimentação 220 – 240 V, concebida para perfurar, além de escarear e alargar, superfícies magnetizáveis; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.161, DE 27 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9102.12.10: Relógio digital de pulso, concebido para monitorar atividades físicas e esportivas, com capacidade de recepção e transmissão de dados por tecnologia Bluetooth, alimentado por bateria de íon de lítio de 208 mAh, com sistema operacional RTOS, contendo sensores do tipo acelerômetro, giroscópio, sensor de frequência cardíaca, sensor de luz e barômetro, com memória de 16 Mb RAM e 256 Mb total, unidade de microcontrolador (MCU) de alumínio, frequência de 2,4 GHz, taxa de transmissão de até 3 Mb/s, tela AMOLED sensível ao toque, capaz de receber e responder notificações de chamadas telefônicas e mensagem, mas incapaz de realizar chamadas e atendê-las, controlar câmera e mídia do dispositivo conectado, configurado para monitorar mais de 100 tipos de exercícios, qualidade do sono, frequência cardíaca e estresse, com comprimento de 42,9 mm, largura de 28,8 mm e espessura de 9,9 mm, peso de 36,8 g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.162, DE 27 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira com motor elétrico de 1.900 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 525 – 785 mm x 310 mm x 365 mm e peso de 28,5 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 100 mm, tensão de alimentação 220 – 240 V, concebida para perfurar, além de rosquear, materiais com superfície magnetizável; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.163, DE 27 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8459.29.00: Furadeira com motor elétrico de 1.900 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 615 – 793 mm x 375 mm x 497 mm e peso de 55 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 100 mm, tensão de alimentação 220 – 240 V, concebida para perfurar, além de rosquear, fresar e escarear com o uso de acessórios específicos, materiais com superfície magnetizável; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho, e ainda dotada de mesa cruzada deslizante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.164, DE 30 DE JUNHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8538.90.90: Barra redonda de cobre refinado, mesmo revestida de estanho, dotada de furos e um rebaixamento para fixação em uma das extremidades, a ser utilizada em conjunto com um isolador de porcelana (não acompanha), com função de condutor de eletricidade em transformadores elétricos, comercialmente denominada “condutor de cobre para bucha”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.167, DE 2 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2933.39.25: Clonixinato de lisina (CAS 55837-30-4), com pureza de grau farmacêutico, na forma de pó, utilizado como matéria-prima na produção de medicamentos com ação analgésica, acondicionado em tambores, comercialmente denominado “sal de lisina da clonixina”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.168, DE 2 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4011.90.90: Pneumático novo de borracha, de construção radial, do tipo utilizado em vans e em veículos comerciais leves, com codificação 205/75 R16 C 110R.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.169, DE 2 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3403.99.00: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.171, DE 9 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8514.20.20: Forno combinado de alta velocidade, que opera por micro-ondas, resistência (grill) e convecção, com dois magnétrons e estrutura robusta, empilhável, potência de 1.200 W (micro-ondas), 1.800 W (grill) e 1.150 W (convecção), capacidade de 10 litros, dimensões de 412 mm x 474 mm x 565 mm e peso de 38 kg, concebido para uso comercial em restaurantes, hotéis, lanchonetes e lojas de conveniência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 9 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8424.20.00: Pistola de pulverização manual, com motor elétrico e bomba incorporados, potência de 1.200 W, tensão monofásica 127 V ou 220 V 60 Hz, pressão máxima de trabalho de 3.000 PSI, vazão máxima de 1,51 l/min, com mangueira de pulverização de 6 m de comprimento, bico com vazão ajustável, manômetro, gatilho, válvula reguladora de pressão e mangueira de sucção para ser inserida em um balde de tinta, denominada comercialmente “máquina de pintura por pulverização sem ar”.
As soluções de Consulta acima mencionadas encontra-se disponíveis neste link