Ref.: Publicação no DOU de 15/08/2025
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 775, DE 14 DE AGOSTO DE 2025, altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 25, DE 14 DE AGOSTO DE 2025, Anula as Soluções de Consulta Cosit nº 98.473/2017 e nº 98.474/2017, que dispõem sobre Classificação de Mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 13 DE AGOSTO DE 2025, Dispõe que terão redução do imposto sobre importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) as autopeças novas, não originárias do Mercosul, importadas por produtores habilitados, domiciliados no Brasil, para a produção: (1) de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas; e (2) de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea “j” do Artigo 1º do Acordo Automotivo Brasil- Argentina, sempre que esses conjuntos e subconjuntos forem destinados à produção de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas. O Artigo 7º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, nos termos dos 38º e 44º Protocolos Adicionais ao ACE 14, não preceitua que essas autopeças, quando importadas com a utilização da alíquota de 8% (oito por cento) a título do imposto sobre a importação, devam estar listadas no seu Apêndice I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.192, DE 28 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3403.99.00: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido isononanóico, sal de alcanolamina de triazol, poliglicol, poliol vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.193, DE 28 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3403.99.00: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido trimetiexanóico, hexahidrotriazina e glicol, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.194, DE 28 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3823.19.10: Mistura contendo ácido caprílico (51,2 %, em peso) e ácido cáprico (48,8 %), ácidos graxos monocarboxílicos, obtida por meio da hidrólise do óleo de palma, utilizada como matéria-prima na fabricação de emolientes para a indústria de cosméticos, apresentada sob a forma de líquido transparente, acondicionada em tambores com capacidade para 180 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.198, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não configura sortido acondicionado para venda a retalho um conjunto de artigos constituído de quatro buchas de selagem de aço, quatro suportes de anel de aço, quatro defletores de óleo de aço, três porcas de aço, um sachê contendo 15g de graxa lubrificante, dois retentores radiais de borracha, um anel interno de aço, quatro anéis o’ ring de borracha, quatro indicadores de nível de óleo de latão, dois parafusos bujão de aço, quatro anéis de estanqueidade de alumínio, uma chaveta de aço e duas válvulas dreno de aço cromado, destinado a manutenção de um soprador de lóbulo rotativo, acondicionado em uma embalagem genérica de transporte, sem identificação dos componentes que compõem o conjunto. Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.199, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não configura sortido acondicionado para venda a retalho um conjunto de artigos constituído de um rolamento de rolo cilíndrico de deslocamento axial, com diâmetro do furo de 50 mm, diâmetro externo de 110 mm e largura 27 mm, um rolamento rígido de esferas de deslocamento radial e axial, com diâmetro do furo de 45mm, diâmetro externo 85mm e largura 19mm, dois rolamentos de esferas de contato angular de deslocamento axial com diâmetro do furo de 45mm, diâmetro externo de 85mm, largura de 30,2mm e ângulo de contato de 30º e cinco arruelas de fixação de rolamento de aço, destinado a manutenção de um soprador de lóbulo rotativo, acondicionado em uma embalagem genérica de transporte, sem identificação dos componentes que compõem o conjunto. Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.200, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8703.21.00: Veículo de quatro rodas próprio para rodar fora de estrada, para transporte de pessoas e mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha com cilindrada de 812cm3, transmissão do tipo CVT (continuamente variável), volante do tipo utilizado em veículos de passeio, com duas fileiras de bancos, cada uma delas para três passageiros, sendo a segunda rebatível, com capacidade total de carga de 733kg, sendo o compartimento para transporte de mercadorias com capacidade de 159kg, quando configurado com as duas fileiras de bancos, e de 453kg, quando a segunda fileira de bancos é rebatida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.201, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8703.21.00: Veículo de quatro rodas próprio para rodar fora de estrada, para transporte de pessoas e mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha com cilindrada de 401cm3, transmissão do tipo CVT (continuamente variável), volante do tipo utilizado em veículos de passeio, com uma fileira de bancos com capacidade para duas pessoas, com capacidade total de carga de 415kg, com o compartimento para transporte de mercadorias com capacidade de 181kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.202, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8508.11.00: Robô aspirador de pó e lavador de pisos, de uso doméstico, de formato redondo, com motor elétrico incorporado, com potência de 30W, peso de 3,1kg, altura de 9,6cm e diâmetro de 34,5cm, que se movimenta de forma autônoma, sendo configurado por aplicativo de celular. O dispositivo possui bateria de 4.800 mAh, recipiente para pó de 350ml, reservatório de água limpa de 300ml, escovas para limpeza, e vem acompanhado da base para onde retorna para recarregamento da bateria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.203, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8536.41.00: Relé magnético do tipo utilizado para acionamento de motocicletas, para tensão de 12V, de dimensões 3,5cm X 4,5cm X 5,5cm e peso de 118g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não configura artigo único desmontado, nem sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, um conjunto de peças formado por duas arruelas de plástico, três cotovelos galvanizados, um cotovelo PEAD, duas porcas de metal, dois tubetes de metal, um registro galvanizado e dois tubos galvanizados, destinados a formarem duas montagens, uma destinada a ser ligada à rede pública de fornecimento de água e outra à rede interna de água, entre as quais deverá ser instalado um hidrômetro para fins de registro e tarifação do consumo de água, que não faz parte do conjunto. Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9027.10.00: Medidor de CO2 (dióxido de carbono), que mede, registra e encaminha, periodicamente, ou quando o usuário assim desejar, os valores da concentração desse gás em partes por milhão via bluetooth para smartphone, onde um aplicativo utiliza os dados fornecidos para a confecção de relatórios, entre outras funcionalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9032.89.82: Placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados, reguladora de temperatura do tipo utilizado em conexão com conservadoras de vacinas e ultra-freezers, com visor para apresentação de dados e teclas de comando, entradas para sensores de temperatura e saídas a relé, interface USB e outras portas de comunicação, com peso de 366g e medindo 300 x 90 x 39,8mm.
As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link
Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
ATO DECLARATÓRIO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2025, Ratifica Convênios ICMS aprovados na 411ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no dia 28/07/2025, e publicados no DOU de 29/07/2025. entre eles o Convênio ICMS nº 104/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 58/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária
RETIFICAÇÃO da Portaria SDA/MAPA nº 1.254, de 12 de março de 2025, que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragaria x ananassa), produzidas na República Árabe do Egito
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.354, DE 14 DE AGOSTO DE 2025, Revoga a IN SDA/Mapa nº 49/2006, que aprovou as instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura e Pecuária.