São Paulo,19 de março de 2026

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CAD nº 316/25 – Ref.: Publicações no DOU de 11/09/2025

Ref.: Publicações no DOU de 11/09/2025

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 787, DE 10 DE AGOSTO DE 2025, Estabelece limite quantitativo para a importação de resíduos sólidos, em relação aos produtos indicados, classificados nos itens NCM 4707.10.00 e 7001.00.00, em cumprimento ao art. 2º, § 2º, da Portaria MMA/MDIC/SGPR/CC-PR nº 1386/2025, e ao art. 9º do Decreto nº 12.451/2025. Esta Resolução entra em vigor em 15/09/2025.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 788, DE 10 DE AGOSTO DE 2025, Altera o Anexo IV – Reduções tarifárias por razões de abastecimento, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.207, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9021.10.10: Calçado ortopédico bilateral, contendo palmilha interna com sistema mosaico antipressão, que permite uma adaptação personalizada para reduzir a pressão sobre ponto acometido por lesão na região plantar; constituído por poliéster, espuma de poliuretano, borracha e EVA microexpandido; apresentado em vários tamanhos (XP, PP, P, M, G e GG) e comercializado em embalagem plástica para venda a retalho contendo 1 unidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.208, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8523.52.10: Etiqueta de acionamento por aproximação a ser utilizada na fabricação de uma fita de impressão térmica (ribbon), possibilitando o reconhecimento do ribbon dentro da impressora para fins de controle de autenticidade; constituída por circuito integrado com antena RFID e memória EEPROM; confeccionada em PVC ou papel cartão resistente, em formato circular, com 38 mm de diâmetro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.209, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Anel de aço com diâmetro externo de 121 mm, diâmetro interno de 81 mm e espessura de 41 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após usinagem como anel adaptador traseiro no fechamento de bombas para caças de combate.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.210, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Anel de aço com diâmetro externo de 232 mm, diâmetro interno de 135 mm e espessura de 63 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após usinagem como anel traseiro soldado no fechamento de bombas para caças de combate.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.211, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1602.32.30: Esfirra (esfiha) aberta de frango, constituída de massa branca, molho, frango cozido e desfiado (30% do peso total), queijo muçarela e cobertura de requeijão ou bacon.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.212, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos diversos para fixação de dois módulos fotovoltaicos adjacentes sobre um trilho de suporte, apresentado num saco plástico contendo um grampo intermediário universal (perfil de alumínio perfurado) para módulos com 30, 35 ou 40 mm de espessura, um parafuso com porca de aço inoxidável para instalação do grampo e uma chapa de ferro para aterramento e equipotencialização das molduras dos módulos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.213, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8526.91.00: Dispositivo eletrônico para rastreamento de gado, constituído por uma carcaça plástica de 4 x 4 x 1 cm contendo placa de circuito impresso com receptor GNSS/GPS e tecnologia Bluetooth 5.1, próprio para fornecer a geolocalização em tempo real do animal em que for afixado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.214, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2309.90.90: Aditivo probiótico para uso em avicultura (alimento suplementar), à base de milho integral moído, farelo de soja, farinha de trigo e parede celular de leveduras, entre outros insumos; constituído por cultura de microrganismos capazes de aderir e colonizar o trato gastrointestinal das aves, favorecendo o desenvolvimento de uma população microbiana capaz de melhorar a absorção de nutrientes e inibir o desenvolvimento de microrganismos patogênicos; apresentado na forma de pó (mini pellets) e acondicionado em saco de polietileno de 10 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.215, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6815.99.90: Mistura contendo diatomita (em teor superior a 99,5%), fragrância e pigmento, apresentada como um granulado de formato irregular, própria para uso sanitário para gatos devido às suas propriedades de absorção da urina e atenuação de odores; acondicionada em saco de 1,8 kg

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.216, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3004.90.29: Medicamento injetável, de uso veterinário, à base de polipropilenoglicol, citrato de sódio di-hidratado, ácido cítrico e glicerofosfato de sódio, dentre outros componentes; apropriado para suplementar e corrigir a quantidade de cobre, cobalto, ferro e fósforo em bovinos e equinos, a fim de prevenir e combater anemias nutricionais e aumentar o apetite; apresentado em cartucho de papel cartão contendo 1 frasco ampola de vidro âmbar com 100 ml.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.219, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Anel de aço com diâmetro externo de 276 mm, diâmetro interno de 85 mm e espessura de 72 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro roscado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável por suportar a fixação da tampa de proteção removível.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.220, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Anel de aço com diâmetro externo de 419 mm, diâmetro interno de 282 mm e espessura de 88 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro soldado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável pela interface entre a munição e a montagem complementar de empenas e kit de guiagens.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.221, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Anel de aço com diâmetro externo de 349 mm, diâmetro interno de 85 mm e espessura de 53 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro roscado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável por suportar a fixação da tampa de proteção removível.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.222, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8419.50.21: Trocador de calor do tipo casco e tubo, em formato cilíndrico, de aço carbono, com peso vazio de 31.921 kg, utilizado como aquecedor de produção em navio-plataforma de extração de petróleo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.223, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.90.99: Aparelho de fototerapia à base de Luz Intensa Pulsada (IPL), luz infravermelha de alta potência ou laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, indicado para epilação, rejuvenescimento facial e corporal, remoção de tatuagens, bem como para o tratamento de lesões vasculares e pigmentares, cicatrizes, estrias, flacidez cutânea, melasma, entre outras condições; desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível (390 a 695 nm) ou infravermelho (830 a 2.940 nm), a depender do efeito desejado; composto basicamente por módulo de geração com display integrado, cabo de energia, pedal, funil, óculos de proteção para operador e paciente, suporte para aplicadores especializados (handpieces) e aplicadores apresentados em maleta de transporte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.224, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.39.29: Fixador ajustável para cânula de traqueostomia, confeccionado em duas tiras de espuma de 5 mm de espessura, revestidas de TNT e com velcro nas extremidades, apresentado nos tamanhos adulto (42 cm x 4,5 cm) e infantil (32 cm x 4,5 cm), a ser posicionado ao redor do pescoço do paciente para manter a cânula traqueal devidamente estável e corretamente posicionada na traqueia.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.225, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3815.90.99: Mistura de hidroperóxido de p-mentano (PMHP) (CAS 26762-92-5), em teor de 40 a 55% em peso, e do diluente e agente dessensibilizante p-mentano (PM) (CAS 99-82-1), em teor de 45 a 50% (teor superior ao indispensável para conservação ou transporte); utilizada como iniciador de reação em processos de polimerização por emulsão (via radicais livres), apresentada como um líquido incolor a amarelado, acondicionada em IBC de aproximadamente 1.000 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.226, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3910.00.30: Polímero de silicone modificado nas extremidades com grupos acrilatos (resina acrilada), em teor superior a 99%, contendo ainda o inibidor reacional metoxifenol; utilizado para formar ligações cruzadas em vernizes de sobreimpressão e revestimentos curados por ação de radiação ultravioleta (UV) ou feixe de elétrons (EB), favorecendo as propriedades de deslizamento, umedecimento do substrato e fluxo; na forma de um líquido amarelo claro, acondicionado em tambor de 200 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.227, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8504.40.21: Fonte de alimentação chaveada bivolt para módulos, fitas e mangueiras de LED, com entrada em corrente alternada (100 – 240 VAC), saída em corrente contínua (12 VDC) e retificação à base de semicondutores (diodos), em 3 modelos diferentes, para potências de saída de 150, 200 ou 300 W.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.228, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8504.40.21: Fonte de alimentação chaveada bivolt para módulos, fitas e mangueiras de LED, com entrada em corrente alternada (100 – 240 VAC), saída em corrente contínua (12 VDC), retificação à base de semicondutores (diodos) e potência de 60 W.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.229, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2710.19.32: Preparação lubrificante à base de polialfaolefinas (PAO) (acima de 90% em peso) e aditivos, apropriada para uso em rolamentos e engrenagens, apresentada como um líquido de cor amarela ou laranja, acondicionada em balde de 18,9 litros ou tambor de 208,2 litros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.230, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.89: Preparação para nutrição e proteção de plantas, correspondente à solução aquosa de complexo quelatado dos oligoelementos Zn, Fe, Co, Cu, Mn, Mg, B, Ge, Se, V, Ni, Ti, Al, Bi, I, La e S, além de pequena quantidade do elemento K (potássio); apresentada como um líquido esverdeado, própria para aplicação foliar; acondicionada em garrafas ou galões de plástico com capacidade de 1, 5, 10, 20, 30, 50 ou 100 litros, ou em contêiner cubo (Eurocube) plástico com capacidade de 1.000 litros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.231, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8504.40.21: Fonte de alimentação chaveada bivolt para módulos, fitas e mangueiras de LED, com entrada em corrente alternada (100 – 240 VAC), saída em corrente contínua (12 ou 24 VDC) e retificação à base de semicondutores (diodos), em 7 modelos diferentes, para potências de saída de 60, 100, 150, 200, 250, 300 ou 350 W.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.232, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7306.30.00: Tubo em aço carbono com acabamento cromado, soldado longitudinalmente por resistência elétrica, com seção transversal redonda de diâmetro de 25 mm, espessura de parede de 0,40 mm e comprimento de 3.000 mm, concebido para uso como suporte de cabides em guardaroupas, após corte no tamanho adequado, comercialmente denominado “tubo cabideiro para móveis”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.233, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3206.19.90: Preparação contendo 75 a 77% de dióxido de titânio rutilo (calculado sobre a matéria seca), revestido com óxidos de alumínio e de zircônio, além de carga mineral de dolomita (contendo carbonato de cálcio e/ou magnésio) e tratamento orgânico (surfactantes e silanos); utilizada como pigmento para aplicações como polímeros, tintas e papel; apresentada como um pó branco, fino e sem odor, acondicionada em saco de papel de 25 kg ou em big bag de polipropileno contendo 500 ou 1.000 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.234, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3002.42.90: Vacina liofilizada para aves poedeiras, contendo suspensão de cultura de Mycoplasma gallisepticum cepa F (50%) e solução estabilizante composta por caldo BHI, leite em pó e água purificada (50%), acondicionada em estojo plástico com 10 frascos da vacina, sendo que cada frasco tem capacidade correspondente a 500, 1.000 ou 2.000 doses e é acompanhado por frasco de diluente e conta-gotas; transportada em caixas térmicas contendo 6 estojos plásticos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.235, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7315.11.90: Corrente de rolos composta por elos metálicos conectados de maneira contínua, formando uma estrutura flexível com pinos e buchas com rolos livres, fabricada em aço, podendo conter, para aplicações específicas, partes em plástico, apresentada nos modelos normatizada; para esteiras agrícolas com meia aba chanfrada; gripper para embaladoras verticais e horizontais; com aba com um ou dois furos para transportadores industriais; para elevadores de granel com pinos estendidos salientes; para elevação e transporte de cargas; e com placas retas para transportadores em linha de produção; as dimensões e pesos dependem do modelo e seguem as especificações da norma ANSI B29.1-2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.235, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7315.11.90: Corrente de rolos composta por elos metálicos conectados de maneira contínua, formando uma estrutura flexível com pinos e buchas com rolos livres, fabricada em aço, podendo conter, para aplicações específicas, partes em plástico, apresentada nos modelos normatizada; para esteiras agrícolas com meia aba chanfrada; gripper para embaladoras verticais e horizontais; com aba com um ou dois furos para transportadores industriais; para elevadores de granel com pinos estendidos salientes; para elevação e transporte de cargas; e com placas retas para transportadores em linha de produção; as dimensões e pesos dependem do modelo e seguem as especificações da norma ANSI B29.1-2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.236, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8437.80.10:  Unidade funcional concebida para moagem de malte e adjuntos para fabricação de mosto, em modelos com capacidade máxima de 10 a 30 toneladas de malte/h, constituído por sistema anti-explosão, ciclone, caixa de malte/adjunto moído, ventilação forçada, moinho de martelo, rosca transportadora, filtro e conjunto de peneiras com malha de 1,8 a 4 mm.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.237, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.39: Preparação contendo oligômeros de acrilato de poliéster de baixa viscosidade e os diluentes reativos triacrilato de trimetilolpropano (TMPTA) e oligotriacrilato (triacrilato de glicerol propoxilado – OPA480), que visa a ser utilizada, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB), como agente reticulante (agente de cura) em pigmentos para tintas curáveis por UV/EB; apresentada na forma de um líquido amarelo a marrom, acondicionada em tambor de 200 kg

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.240, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8413.19.00: Unidade modular de processo (SKID), apresentada em corpo único, montada sobre base em aço carbono de 10.000 x 4.150 mm composta por bomba centrífuga com vazão de 13.834 l/min (830 m³/h) e 5.062 rpm concebida para comportar dispositivo medidor, motor elétrico trifásico com indutor de gaiola de esquilo com potência de 850 kW – 11.399 HP, 1.792 rpm, 13.800 V e 60 Hz e acoplamento flexível, destinada a realizar transferência de água do mar desaerada, em plataformas de petróleo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 29 DE AGOSTO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8413.19.00: Unidade modular de processo (SKID), apresentada em corpo único, montada sobre base em aço carbono de 5.200 x 2.550 mm composta por bomba centrífuga com vazão de 15.834 l/min (950 m³/h) e 1.790 rpm concebida para comportar dispositivo medidor, motor elétrico trifásico com indutor de gaiola de esquilo com potência de 450 kW – 603 HP, 1.790 rpm, 6.300 V e 60 Hz e acoplamento flexível, destinada a realizar transferência de água do mar desaerada, em plataformas de petróleo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9014.80.90: Sistema de posicionamento com joystick que realiza a navegação de embarcações, tanto de forma dinâmica (automática), como de forma manual, controlando os propulsores e thrusters (hélices de manobra transversais de proa e popa), utilizando informações provenientes de sensores dedicados ou daqueles integrantes do sistema de navegação próprio da embarcação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8516.79.90: Aparelho eletrotérmico utilizado para aquecimento de líquidos, de uso doméstico, composto por duas partes – uma base com cabo de alimentação e uma jarra com tampa, de aço inox e polipropileno, cujo fundo contém uma resistência elétrica embutida (não entra em contato direto com o líquido), com capacidade de 1,8 litro – comercialmente denominado “chaleira elétrica”.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se neste link

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe que, nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.