Ref.: Publicações no DOU de 15/09/2025
Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 30, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, Revoga a IN Mapa nº 14/2004, que dispõe sobre o acompanhamento de declaração, para máquinas e implementos agrícolas, emitida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país exportador, constando que a partida foi submetida a processo de desinfecção, desinfestação e limpeza, indicando o produto utilizado, a dosagem e a forma de tratamento.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.366, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, dispõe sobre os requisitos e procedimentos de fiscalização na importação de veículos, máquinas e equipamentos usados.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA Nº 559, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Materiais e Equipamentos da Construção Civil, especificamente para Tintas para a Construção Civil, de forma a ampliar o escopo de abrangência para texturas de uso exterior que não necessitem de acabamento adicional e tintas semiacetinada, acetinada e semibrilho nas cores claras.
PORTARIA CONJUNTA MDIC/MF Nº 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 (*), que torna pública a disponibilização da tabela de produtos afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da Ordem Executiva de 30/07/2025 sobre as exportações aos Estados Unidos da América, conforme previsto no art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17/2025, e dá outras providências.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe que os aparelhos de videoconferência classificados na posição 85.17 da NCM enquadram-se no inciso II do caput do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991, bem como no Anexo II do Decreto nº 10.356/2020, o que possibilita as pessoas jurídicas fabricantes a usufruírem os benefícios previstos na referida Lei, desde que observados os demais requisitos da legislação de regência.